Instituições sem fins de lucro podem ter isenção da Cofins reconhecida pelo STJ
O Recurso Especial 1.353.111 – RS (2012/0233737-7) discute a isenção da COFINS e o conceito de receitas relativas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos com base no artigo 14, X, da MP 2158/2001 e artigo 47, II e § 2º da Instrução Normativa SRF 247/2002, que impõe a cobrança da COFINS.
Interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a controvérsia se dá pela utilização do § 2º do art. 47 da IN 247/2002 da Secretaria da Receita Federal que exclui do conceito de “receitas relativas às atividades próprias das entidades”, as contraprestações pelos serviços próprios, mensalidades recebidas de alunos e a isenção estabelecida no inciso X do art. 14 da MP n° 2.158-35/01.
À isenção da COFINS se aplica o seguinte raciocínio: se a entidade sem fins lucrativos aufere receitas por meio das atividades para os quais houver sido instituída, tais como prestação de serviços de educação, é própria.
Igualmente isentas são as aplicações financeiras concernentes, já que se trata de reflexos da atividade própria da entidade, portanto têm a mesma natureza.
No recurso especial, a Fazenda Nacional “aponta ofensa ao art. 14, X, da MP n. 2.158-35/2008, e defende que o conceito de receitas próprias para o fim da isenção da COFINS não alcança a remuneração pela prestação de serviços profissionais de ensino e de treinamento”.
Entende que a COFINS não incide sobre as receitas próprias das entidades. Contudo sustenta que a COFINS incide sobre as receitas de caráter contraprestacional, tais como as provenientes da prestação de serviços e/ou venda de mercadorias, ainda que a seus associados.
Dessa forma, a Fazenda Nacional requer o provimento do recurso especial para que a isenção da COFINS não se estenda às mensalidades pagas pelos alunos da instituição de ensino como contraprestação ao serviço educacional realizado.
Admitido o recurso, verificou-se que o tema do recurso é repetitivo no âmbito da Primeira Seção do STJ, e que, por isso, deve ainda ser submetido a julgamento pela sessão do Tribunal, na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução STJ n. 8/2008.
Assim, aberto prazo para que o Ministério Público se manifeste, o processo seguirá à sessão para julgamento do STJ.
Por: Dr. Ricardo Furtado – Consultor Jurídico Educacional, Tributário e Humanista – 20/10/2015