Instituição filantrópica e educacional sem fins lucrativos. Cofins – imunidade tributária
O STF de longa data vem entendendo que as entidades para fins educacionais são entidades beneficentes de assistência social alcançada pelos preceitos do art. 195, § 7º da Carta Federal (RMS 22.192, DJ 19.12.96; RE 74.792/BA, DJ 15.5.73; RMS 22.360-3/DF, DJ 23.2.96). 2. Seguindo o entendimento da Suprema Corte, quando ainda não vigia no ordenamento jurídico a Lei nº 9.732/98, tem-se que a Instituição impetrante subsume-se no conceito de entidade beneficente de assistência social fazendo jus à imunidade acaso preencha os requisitos legais – Lei