Instituição de ensino. Divulgação de suposta propaganda enganosa (f)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO FORMALIZADO. SÚPLICA PELO RECONHECIMENTO DE QUE A PUBLICIDADE VEICULADA ENSEJA LIMITAÇÃO DE ALUNOS EM SALA DE AULA. IMPERTINÊNCIA. ADUÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. POSTULAÇÃO DE VERBA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISSABOR DESMOTIVADO SEGUNDO A LÓGICA DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL N° 471.642-1
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 12ª VARA CÍVEL
APELANTE: PRISCILA SAMAHA GONÇALVES
APELADA: ASSOCIAÇÃO