INSTITUIÇÃO CONDENADA A INDENIZAR HORAS-AULA DE PROFESSOR DE EAD TEM RECURSO NEGADO
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso ordinário interposto pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda no tocante ao pagamento de diferenças salariais referentes às aulas a distância (EAD) ministradas por um de seus professores. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, que entendeu que o estabelecimento não se desincumbiu do ônus de comprovar a carga horária contratada, e que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação reconhece que o tempo despendido com a atividade fora das salas de aula enseja pagamento diferenciado.
Dispensado sem justa causa em 6/12/2017, o docente ingressou com a ação trabalhista afirmando ter ministrado aulas presenciais e a distância pela instituição, sem a devida contraprestação pela atividade remota. O professor afirmou também que a atividade presencial e de EAD e´ a mesma, e que atuava tirando dúvidas de alunos e preparando questões de provas. A partir de agosto de 2016, o estabelecimento reduziu a sua carga horária de trabalho, o que acarretou prejuízos, pois recebia sua remuneração por hora-aula.
Na 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou o caso em primeira instância, observou-se que a remuneração do trabalhador deve ser quitada segundo o número de aulas-hora semanal, considerando o mês como de quatro semanas e meia, como define o artigo n° 320 da CLT. O estabelecimento não se desincumbiu do ônus de comprovar que a diminuição dos valores se deveu ao fato do professor ter lecionado menos aulas. Os contracheques evidenciaram a queda salarial no decurso do contrato. O juízo entendeu que, embora a diminuição do salário seja lícita quando há menos turmas disponíveis, o valor da hora-aula deve ser mantido, sob pena de configurar alteração contratual lesiva (artigo n° 468 da CLT). Assim, o juízo acolheu o pedido do autor para julgar procedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais em virtude da inobservância número de aulas ministradas na modalidade EAD e também pela redução ilícita da carga horária a partir de agosto de 2016.
Inconformada, a instituição de ensino interpôs recurso ordinário alegando que o professor sempre recebeu os valores referentes a todas as aulas ministradas a distância e que também não houve ilicitude na redução salarial, pois a tutoria de EAD é dividida em módulos, ocorrendo, em um semestre, de três a quatro distintos, a depender da grade curricular, com variação do número de turmas disponíveis. Argumentou que, inclusive, uma simples análise dos contracheques do docente demonstra que o valor pago pela atividade acadêmica remota era variável.
Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão observou que, de fato, a instituição não remunerou as aulas ministradas a distância pelo professor, esclarecendo que o pagamento composto pela hora-aula a que alude o artigo n° 320 da CLT corresponde ao valor devido, exclusivamente, pela aula presencial. A magistrada explicou que a dedicação extraclasse dos professores, como as EADs, “não tem o condão de lhes impingir que este período não seja remunerado condignamente”, acrescentando que “não modifica essa conclusão o fato de o autor ter trabalhado em sistema semipresencial”.
A relatora do acórdão lembrou ainda que o artigo n° 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/2006) dispõe que “os sistemas de ensino valorizarão os profissionais do setor assegurando, nos estatutos e planos de carreira do magistério público, “período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho”. A magistrada ressaltou que, diante da realidade dos professores, é inviável, durante as aulas presenciais, dar assistência aos alunos de EAD. Por isso, as atividades a distância não estariam sendo remuneradas adequadamente.
“Quanto à` alegada redução de alunos que deu origem à redução salarial que nos dá conta os contracheques adunados, sabe-se que o art. 468 da CLT proíbe qualquer alteração contratual lesiva ao trabalhador, sob pena de nulidade. Como consonância do referido artigo, o entendimento da Corte Superior Trabalhista especificamente para o caso dos professores, encontra-se sedimentado na OJ 244: ‘PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora’. Assim, como sedimentado, é possível sim a redução salarial de professores, desde que comprovada a redução de número de alunos de seu curso, ônus do qual a ré também não se desincumbiu, devendo ser mantida a sentença também no aspecto”, decidiu, mantendo a sentença proferida em primeiro grau no tocante a essa questão.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT 1
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