Imunidade tributária – INSS não tem legitimidade para cancelar a imunidade constitucional
O INSS não legitimidade para determinar cancelamento da imunidade constitucional para efetuar lançamentos de cotas previdenciárias. A eficácia do artigo 55, § 4º, da Lei n. 8.212/91, que permitia ao INSS o cancelamento da isenção conferida à pessoa jurídica de direito privado beneficente está suspensa.
III – AGRAVO 178090 2009.02.01.009647-3
Relatora: Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: INSTITUTO ISABEL
Advogado: Ricardo Furtado (RJ044127)
Origem: