25 jul 08 00:00

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – INSTITUIÇÃO DE ENSINO

INSTITUIÇÕES DE ENSINO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA –

A imunidade tributária estabelecida pelo legislador constituinte no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Carta Fundamental, objetiva preservar as instituições de educação, entre outras, da cobrança de impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços, com o propósito de assegurar-lhes as condições mínimas para o desenvolvimento e cumprimento de suas finalidades de cooperação com o Estado em seu objetivo social relativo à educação.

INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EDUCAÇÃO – Conforme estabelece as diretrizes e bases da educação nacional a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na

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