Jurisprudência
17 fev 12 00:00

Imunidade – IPTU – entidade educacional estrangeira sem fins lucrativos

 

A imunidade, como espécie de não incidência, por supressão constitucional, segundo a doutrina, deve ser interpretada de forma ampla. O artigo 150, VI, “c”, da CF deve ser interpretado em combinação com o art. 14 do CTN, expressamente recepcionado no ADCT (art. 34 § 5º).

Para o gozo da imunidade tributária não é obrigatório o requerimento do beneficiário junto ao Fisco Municipal.

RECURSO ORDINÁRIO Nº 31 – BA (2003⁄0228372-0)

RELATORA         :  MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE     :  MUNICÍPIO DE SALVADOR

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