Imunidade – IPTU – entidade educacional estrangeira sem fins lucrativos
A imunidade, como espécie de não incidência, por supressão constitucional, segundo a doutrina, deve ser interpretada de forma ampla. O artigo 150, VI, “c”, da CF deve ser interpretado em combinação com o art. 14 do CTN, expressamente recepcionado no ADCT (art. 34 § 5º).
Para o gozo da imunidade tributária não é obrigatório o requerimento do beneficiário junto ao Fisco Municipal.
RECURSO ORDINÁRIO Nº 31 – BA (2003⁄0228372-0)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SALVADOR
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