Imunidade do IOF das instituições de educação sem fins de lucro
A imunidade tributária prevista no Art. 150, VI, c, da Constituição, estende-se ao imposto sobre operações financeiras. Precedente: RE 230.128-AgR.
A imunidade tributária prevista no Art. 150, VI, c, da Constituição, estende-se ao imposto sobre operações financeiras. Precedente: RE 230.128-AgR.
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