Imunidade das Entidades de Assistência Social: a indevida limitação da reserva de lei complementar à regulação dos seus lindes materiais – ADI 1082
05/06/2012 por Andrei Pitten Velloso
As entidades de assistência social, sem fins lucrativos, gozam de imunidade frente à incidência de impostos e de contribuições de seguridade social, nos termos dos arts. 150, VI, c, e 195, § 7º, da Constituição da República.
A regulamentação dessa imunidade constitui matéria reservada à lei complementar, por força do estabelecido no art. 146, II, da CF, que dispõe caber à lei complementar “regular as limitações constitucionais ao poder de tributar”.
Essa é a orientação subjacente às decisões do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a reserva de