Gestante que pediu demissão é reintegrada
A validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 500 da CLT.
A assistência prevista na citada norma é pressuposto de validade do ato e, também, de fundamental importância para que a Obreira possa, de fato, depois de devidamente esclarecida, confirmar a sua intenção em romper o pacto laboral. Desse modo, ainda que não comprovada a coação ou outro vício comprometedor da livre manifestação da vontade da Laborista no momento da formalização do aludido pedido de demissão, o certo é que, sem a assistência