Gestante em contrato de experiência tem direito a estabilidade, diz TST
Em uma decisão recente, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou o direito à estabilidade gestacional para trabalhadoras em contrato de experiência. O caso em questão envolveu uma operadora de atendimento aeroviário de Guarulhos, São Paulo, que foi demitida durante seu período probatório, estando grávida de dois meses. A decisão do TST baseou-se no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que protege gestantes contra demissões sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente do tipo de contrato de trabalho.
A empresa argumentou que o contrato era por prazo determinado e que a funcionária não havia informado sobre sua gravidez no momento da contratação. Inicialmente, a 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos reconheceu o direito à estabilidade, mas esta decisão foi posteriormente cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. O TST, no entanto, reverteu a decisão do TRT, favorecendo a trabalhadora.
A ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, destacou que a jurisprudência do TST evoluiu para incluir contratos por prazo determinado na proteção à gestante, enfatizando que a lei não estabelece restrições quanto ao tipo de contrato de trabalho e que o objetivo principal é proteger o bebê em gestação. Como resultado, o TST determinou que a trabalhadora seja indenizada com salários do período entre a demissão e cinco meses após o parto, além de 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS.
Esta decisão representa um avanço significativo na interpretação das leis trabalhistas brasileiras, reforçando a proteção às trabalhadoras gestantes, independentemente da modalidade de contratação. O caso, julgado em 29 de novembro de 2024, estabelece um importante precedente para situações similares, fortalecendo os direitos das mulheres no ambiente de trabalho e priorizando o bem-estar da gestante e do bebê.
Fonte: Comercial, em 09/12/24
Recurso de Revista 1001559-61.2022.5.02.0312
Relator: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 15/05/2024
Valor da causa: R$ 42.166,16
Partes:
RECORRENTE: ANA CAROLINE SOARES MARTINS ADVOGADO: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR
RECORRIDO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA ADVOGADO: RENATO PRICOLI MARQUES DOURADO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMDMA/BOM/MMP
PROCESSO Nº TST-RR-1001559-61.2022.5.02.0312
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. COMPATIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA. . 1 – No caso dos autos, o TRT entendeu ser indevido o reconhecimento da estabilidade provisória à empregada gestante, ao fundamento de que a contratação se deu por prazo determinado. 2 – O art. 10, II, “b”, do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mormente porque destinado à proteção do nascituro. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR -1001559-61.2022.5.02.0312, em que é RECORRENTE ANA CAROLINE SOARES MARTINS e é RECORRIDA ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região deu provimento ao recursoordinário da reclamada. “c”, da CLT.
Insatisfeita, a reclamante interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, Não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
- – CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, entre os quais, a tempestividade (decisão publicada em 22/01/2024 e recurso interposto em 05/02/2024), desnecessário o preparo por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita (fl. 176), regular a representação processual (fl. 13), passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
2 – TRANSCENDÊNCIA
Nos termos dos arts. 247, § 1º, do Regimento Interno do TST e 896, § 1º, da CLT, deve o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente, de ofício, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Reconheço a transcendência política da causa, por dissonância da decisão do Tribunal Regional com o entendimento consolidado desta Corte em relação ao tema “estabilidade provisória da gestante”.
1.1 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. COMPATIBILIDADE.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para reformar a sentença de 1.º grau e excluir a obrigação da reclamada à reintegração da reclamante ao emprego e as repercussões dela advindas. Adotou os seguintes fundamentos, conforme trecho transcrito pelo recorrente em seu recurso de revista (fls. 266/268):
Não consta do preceito constitucional qualquer restrição ao direito à estabilidade
provisória, pela gestante, não sendo, por isso cabível que se exija prévia comunicação ao empregador, tampouco que se exclua o seu cabimento nos contratos a prazo.
Nesse sentido o inciso III da Súmula 244 do C. TST, “in verbis”:
“Súmula 244. Gestante. Estabilidade provisória. (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985. Redação alterada – Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SDI-1 – Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005 – Redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 pela Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.
Todavia, no julgamento do RE 629.053, o C. SFT, analisando o tema 497 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justacausa”. E o contrato de trabalho temporário é regulado por lei própria (lei 6019/74 , alterada pela lei 13.429/17) e não se cogita, no caso, de dispensa sem justa causa.
Nesse sentido a jurisprudência atualizado do C. TST:
“RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – LEI Nº 6.019/1974 – IMPOSSIBILIDADE – TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IAC-5639-31.2013.5.12.0051. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. (violação aos artigos 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT e 2º e 10 da Lei nº 6.019/74, contrariedade à Súmula nº 244, item III, do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT) a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, o Tribunal Pleno do TST, em 18/11/2019, no julgamento do IAC5639-31.2013.5.12.0051, fixou tese no sentido de que “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Ao fixar a referida tese, consignou que o reconhecimento do direito à estabilidade provisória à empregada gestante não é compatível com a finalidade da Lei nº 6.019
/74, cujo objetivo é atender a situações excepcionais, para as quais não haja expectativa de continuidade do vínculo empregatício. Desta forma, tendo decidido pela possibilidade de reconhecimento da estabilidade provisória gestacional à trabalhadora contratada nos moldes da Lei nº 6.019/74, o acórdão regional incorreu em contrariedade, por má-aplicação, ao item III da Súmula nº 244. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR – 1001397- 19.2017.5.02.0061; 7ª Turma; Relator: Renato de Lacerda Paiva; Publicação: 21/05/2021″.
“RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/20147. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO
RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Em 10/10/2018, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497) fixou a seguinte tese: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. A referida estabilidade provisória, segundo o STF, depende da existência de dois requisitos cumulativos: gravidez anterior e dispensa sem justa causa. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, e considerando a natureza do contrato temporário, com prazo determinado para extinção, não é possível falar em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador nem em estabilidade provisória no caso. No caso, o Tribunal Regional afastou o direito da reclamante, detentora de contrato temporário, ao pagamento de indenização referente ao período de estabilidade provisória da gestante. A referida decisão, portanto, coaduna-se com o entendimento fixado no Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Logo, por injunção do decidido no leading case RE 629.053/SP, que resultou no supracitado Tema 497, obstaculiza-se o conhecimento do apelo. A incidência do aludido óbice revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR – 1001511-64.2019.5.02.0003; 4ª Turma; Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos; Publicação: 21/05/2021″.
“(…) ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou tese jurídica no sentido de que ” é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. II. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 497 é de clareza ofuscante quanto elege como pressupostos da estabilidade da gestante (1) a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e (2) dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho. Resta evidente que o STF optoupor proteger a empregada grávida contra a dispensa sem justa causa – como ato de vontade do empregador de rescindir o contrato sem imputação de justa causa à empregada -, excluindo outras formas de terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por justa causa, a terminação do contrato por prazo determinado, entre outras. III. O conceito de estabilidade, tão festejado nos fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato termine por outras causas, nas quais há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato). Assim, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018. IV. A tese fixada pelo Plenário do STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário até a estabilização da coisa julgada, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional (vício qualificado de inconstitucionalidade), passível de ter sua exigibilidade contestada na fase de execução (CPC, art. 525, § 1º, III), conforme Tema 360 da repercussão geral. V. Desse modo, ao concluir que “a empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘ b’, do ADCT, na hipótese de admissão por contrato a termo”, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. VI. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. VII. Recurso de revista de que não se conhece” (RR-1001993- 77.2016.5.02.0371, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/05/2021)”.
No mesmo sentido é a tese jurídica prevalecente n.º 5 deste regional:
“5 – Empregada gestante. Contrato a termo. Garantia provisória de emprego. (Res. TP n. 05/2015 – DOEletrônico 13/07/2015) A empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, na hipótese de admissão por contrato a termo”.
Registra-se, por oportuno, que o fato da autora se encontrar grávida na data dispensa não lhe garante o direito à estabilidade provisória, pois a respectiva circunstância não tem o condão de transformar o contrato a termo em contrato a prazo.
Destarte, acolhendo a posição majoritária deste Eg. TRT, dou provimento ao apelo da ré para excluir da condenação da reintegração ao emprego e as repercussões dela advindas. (Grifos do recorrente).
Nas razões do recurso de revista, a reclamante sustenta que é cabível a estabilidade da gestante, pois a lei não faz ressalva quanto à modalidade de contrato de trabalho. Aponta violação do art. 10, II, “b”, do ADCT. Indica contrariedade à Súmula n.º 244, do TST.
Ao exame.
Conforme se infere do trecho transcrito pela parte recorrente em seu recurso de revista, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada e reformou a sentença para indeferir o reconhecimento de estabilidade gestacional provisória à reclamante, sob o argumento de que a empregada gestante não tem o direito à estabilidade em hipótese que sua contratação na empresa se deu por contrato a prazo determinado.
Nesse aspecto, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte.
O art. 10, II, “b”, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, tampouco acerca do momento da constatação do estado gravídico.
Isso porque o fato gerador do direito da gestante ao emprego, sem prejuízo dos salários, surge com a concepção, pois a garantia de emprego tem por objeto a proteção do nascituro (art. 10, II, “b”, do ADCT, c/c Súmula n.º 244, III, do TST).
No aspecto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal já é assente ao considerar que as empregadas gestantes, independente do regime de trabalho ao qual se submetem, gozam do direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, à luz do que prescrevem os arts. 7.º, XVIII, da Constituição da República e 10, II, “b”, do ADCT.
Portanto, quando não reconheceu o direito à estabilidade provisória da empregada gestante, admitida mediante contrato de aprendizagem, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com o entendimento pacificado desta Corte, consubstanciado na Súmula n.º 244, III, do TST, que diz:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão
do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
[…]
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
No mesmo sentido, são os seguintes julgados desta Corte:
“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTAN TE. ESTABILIDADE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE
SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.
- Na hipótese dos autos, registrou o Tribunal Regional que “a autora foi admitida em 1º/09
/2020, por meio de contrato especial para aprendizagem (v. ID. 1dea5ad); a rescisão contratual ocorreu em 17/02/2022, quando chegou ao fim a vigência do referido contrato” e que restou “incontroverso que a autora teve ciência de sua gestação em dezembro de 2021 e tal situação foi comunicada à ré. Inclusive, na ‘ comunicação término do contrato de trabalho por prazo determinado’ a autora ressalvou que estava grávida e a empresa tinha efetuado sua dispensa (ID. 86f2c0d)”. 3. Nesse sentido, considerando que o contrato de aprendizagem constitui modalidade de contrato por prazo determinado, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 244, III, do TST, no sentido de que “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado” . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido ” (Ag-AIRR-355- 39.2022.5.09.0656, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/03
/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
– GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – CONTRATO DE APRENDIZAGEM
- COMPATIBILIDADE – EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA 1. O
art. 10, II, “b”, do ADCT dispõe que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa á tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado (contrato de aprendizagem) ou por prazo indeterminado . 3. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de aprendizagem por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante. Incide a Súmula nº 244, III, do TST. Agravo interno desprovido” (Ag-AIRR-195-17.2020.5.09.0322, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 06/10/2023). “RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI no 13.467
/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. APRENDIZAGEM. MODALIDADE DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO .
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A norma inserida na alínea “b” do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal confere à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem fazer distinção da modalidade de contratação. 2. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior, acompanhando a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da norma, firmou entendimento no sentido de que o artigo 10, II, “b”, do ADCT/88 também resguarda a estabilidade provisória no emprego às empregadas gestantes admitidas mediante contrato por tempo determinado, conforme Súmula 244, III, do TST. 3. Ressalte-se que não há controvérsia nesta Corte Superior acerca do enquadramento do contrato de aprendizagem entre as modalidades de avença por prazo determinado. 4. Contrariedade à Súmula 244, III, do TST que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-1001425-12.2017.5.02.0473, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/05/2023).
“RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (APRENDIZAGEM). GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA 244, III,
DO TST. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. 1. A vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa acontece entre o período desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, “b”, do ADCT). 2. Estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato por prazo determinado (aprendizagem), tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Súmula 244, III, do TST). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-160-29.2021.5.09.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023).
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 10, II, “b”, do ADCT e por contrariedade à Súmula n.º 244, III, do TST.
3 – MÉRITO
- – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. COMPATIBILIDADE.
Conhecido por violação do art. 10, II, “b”, do ADCT e por contrariedade à Súmula 244, III, do TST, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para, reconhecendo a nulidade da dispensa da reclamante, condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente salários do período compreendido entre a data da dispensa e cinco meses após o parto, décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, “b”, do ADCT e por contrariedade à Súmula 244, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a nulidade da dispensa da reclamante, condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e cinco meses após o parto, décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.
Brasília, 6 de novembro de 2024.
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
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