Jurisprudência
11 abr 19 15:38

FORMANDO QUE DEMOROU A RECEBER O DIPLOMA SERÁ INDENIZADO

Os Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis mantiveram a condenação de instituições de ensino em R$ 6 mil por danos morais. O motivo foi a demora, superior a dois anos, para entregar diploma a formando.

Caso

O autor ingressou com ação judicial na Comarca de São José do Ouro depois de esperar mais de dois anos pelo diploma do curso de Administração. Responderam como rés a Universidade Anhanguera Uniderpe e Kroton Educacional S.A., realizado na Universidade Anhanguera. A colação de grau foi no dia 21/11/2014, mas o diploma foi entregue somente após o ajuizamento da ação, e por ordem judicial.

A Universidade Anhanguera alegou que não houve prova de prejuízo profissional ao autor e que a mera ansiedade em obter o diploma não é suficientemente relevante para convencer acerca da seriedade do pedido. Ainda, sustentou que a ¿breve e temporária ausência do diploma foi suprida pela emissão do certificado de conclusão do curso¿.

Na decisão, o magistrado afirmou que não há o que justifique a demora na entrega do diploma do autor, caracterizando-se como defeito do serviço educacional prestado. O valor de indenização por dano moral foi fixado em R$ 6 mil, a ser pago solidariamente pelas rés.

Recurso

O autor recorreu da decisão e pediu o aumento do valor a ser pago por danos morais, para que não fosse inferior a 20 salários mínimos.

O relator do recurso, Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga, declarou que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, tendo em vista o descaso da parte ré em atender as solicitações do autor, bem como a demora injustificada na expedição do diploma de conclusão do curso, o que configura a falha na prestação do serviço.

Quanto ao valor da indenização, manteve em R$ 6 mil.

A Juíza de Direito Fabiana Zilles e o Juiz de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo acompanharam o voto do relator.

 

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