A estabilidade gestante no âmbito dos contratos de trabalho por tempo determinado, suas mudanças jurisprudenciais ao longo do tempo e eventuais dificuldades processuais
O instituto da estabilidade gestante pode ser definido como a garantia provisória no emprego da empregada gestante, inclusive a doméstica, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, impedindo a resilição do contrato de trabalho por dispensa imotivada.
Nos moldes do art. 10, II, alínea b, do Atos de Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e art. 25, parágrafo único, da LC 150/2015.
Anteriormente, a jurisprudência consolidada do CTST admitia a dispensa imotivada da empregada gestante nos contratos de trabalho por prazo determinado.