Entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos – imunidade tributária – requisitos não preenchidos
1. A Corte local concluiu que a agravante não preenche os requisitos para desfrutar da imunidade tributária pretendida.
Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões expostas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso EspecialPara visualizar o conteúdo completo deste post é necessário estar logado e/ou ter uma assinatura.
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