Educação não é simples consumo: crítica jurídica à redução da escola particular à fornecedora comum de serviços
1. Introdução
A jurisprudência brasileira, de modo predominante, enquadra a prestação de serviços educacionais por instituições particulares como relação de consumo. Essa leitura parte de uma premissa formal: a escola particular presta serviço remunerado; o aluno, ou sua família, figura como destinatário final; portanto, incidem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que definem consumidor, fornecedor e serviço.¹
O próprio Superior Tribunal de Justiça consolidou esse raciocínio em hipóteses específicas
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