Legislação Federal
05 abr 11 00:00

PARECER CNE/CES 100/2011 – EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA – CREDENCIAMENTO DA FACULDADE FORTIUM, COM SEDE EM BRASÍLIA, NO DISTRITO FEDERAL, PARA A OFERTA DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU NA MODALIDADE A DISTÂNCIA.

 I – RELATÓRIO

 O processo foi aberto neste Conselho, em 9/2/2011, com encaminhamento da Secretaria de Educação a Distância (SEED) do Ministério da Educação, na forma do Parecer nº 8/2011-CGR/DRESEAD/SEED/MEC, que analisa o pedido de credenciamento institucional da Faculdade Fortium (FORTIUM) para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu e conclui com a manifestação DESFAVORÁVEL.

 A posição desfavorável é justificada, no mérito, com o estabelecido no artigo 5º da Resolução CNE/CES nº 1/2007, nos Referenciais de Qualidade para EAD e nos fatos e informações compilados pela SEED no referido

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