Divulgação de imagem de nudez de terceiro na internet com o uso da Inteligência Artificial é um ato infracional (crime)?
Nessa última semana (31/10 a 05/11/2023), todos fomos surpreendidos com a notícia de que Alunos de um colégio são suspeitos de usar inteligência artificial para fazer montagens de colegas nuas e compartilhar na rede de informações.
Os pais das estudantes atingidas com as publicações da nudez de suas filhas denunciaram o caso à delegacia de polícia da região, que abriu inquérito para investigar. Segundo a notícia publicada no G1, ao menos 20 jovens teriam sido expostas.
Isso aconteceu com alunos do 7º ao 9º, suspeitos de usarem inteligência artificial para removerem as roupas de fotos das jovens que foram postadas nas redes sociais. Eles teriam baixado um aplicativo, feito as alterações e disparado as imagens adulteradas entre grupos.
A notícia traz uma grande preocupação nos dias de hoje, o combate à violência, ao bullying e cyberbullying nas escolas em geral.
Os envolvidos podem responder por fato análogo à simulação e participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual?
Ainda segundo a notícia, a Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA) instaurou procedimento para apurar os fatos e, assim, todos os envolvidos estarão sendo chamados para serem ouvidos na especializada e, dessa forma, as diligências seguirão um caminho com o fim de identificar a autoria do crime ou ato infracional.
A prática de divulgar fotos com nudez de menores na internet é considerada crime (ato infracional quando menores) no Brasil, não importando se as divulgações foram realizadas por pessoas maiores de idade ou não, . O artigo 241 e seguintes tratam do assunto, vejamos:
ECA – Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Diante do exposto, é bom ressaltar, novamente, o crime de pornografia infantil pode ser cometido por qualquer pessoa Nesse ponto, cumpre-nos destacar que a divulgação de nudez por outros menores pode ser um desdobramento do cyberbullying.
O cyberbullying é o uso da internet e das tecnologias de comunicação para assediar, ameaçar ou humilhar outra pessoa. No caso da divulgação de nudez, o bullying, o agressor pode usar das imagens para vários fins, por exemplo: 1 – intimidar, 2 – chantagear e, 3 – humilhar a vítima agressão sistemática e, isso pode causar danos psicológicos e sociais à vítima, como vergonha, medo e isolamento.
Ou seja, a divulgação de imagens de nudez, por quem quer que seja, pode ser uma forma de bullying ou cyberbullying que é o uso de violência física, verbal, psicológica e outras visando intimidar ou humilhar outra pessoa.
No caso que estamos avaliando, a divulgação da nudez por meios midiáticos pode causar danos psicológicos e sociais à vítima, que em razão da vergonha ou medo, pode se isolar. Portanto, o que foi realizado por esses alunos, com o auxílio da Inteligência Artificial, é o tipo caso de cyberbullying.
Assim, é necessário que escolas pensem cada vez mais no combate e prevenção ao bullying e cyberbullying e, numa educação cibernética, levando ao conhecimento de todos, que as máquinas não lhes garantem o anonimato, e, diante disso, haverá a responsabilização criminal e civil pelos danos causados.
Por fim, temos a certeza de que a escola, com sua assessoria jurídica e educacional, fará prova do combate e prevenção sistemática ao bullying e cyberbullying, com o fim de elidir qualquer responsabilidade pelos atos infracionais cometidos por esses alunos.
Por: Dr. Ricardo Furtado – Consultor Jurídico, Educacional, Tributário e Especialista em Ciências Jurídicas – 06/11/2023