Dispensa após contrato temporário não caracteriza dano moral (f)
A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ex-empregada de uma empresa de marketing direto, mantendo decisão de 1ª instância que negou o pedido de pagamento de indenização por dano moral com base na dispensa imotivada ao final de contrato de experiência.
A trabalhadora afirmou, na inicial, que chegou a fazer quatro dias de treinamento sem receber salário com a promessa de que, após esse período, seria efetivada, o que gerou nela expectativa. A juíza do Trabalho Renata Orvita Leconte de Souza, da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgou improcedente o pedido, pois verificou que havia anotação do contrato de experiência. Segundo a magistrada, a anotação da carteira de trabalho afasta a alegação de que a empregada somente havia trabalhado no período de treinamento de quatro dias, pois, efetivamente, trabalhou por um mês, período do contrato de experiência.
Em seu recurso contra a decisão de primeiro grau, a trabalhadora reiterou que fazia jus a indenização por dano moral, pois foi demitida de forma injusta, sentindo-se frustrada com tal conduta da empresa, principalmente porque o rompimento contratual ocorreu no período de Natal e Ano Novo.
Para o relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, a prova documental não deixou dúvidas de que o contrato da reclamante foi formalizado como de experiência por um período de 30 dias e rescindido ao seu término. Segundo o magistrado, o real objetivo do contrato de experiência é permitir uma avaliação subjetiva pelas partes, e o ordenamento jurídico não impõe o dever de justificar o fim do pacto laboral nessa hipótese, em razão de o mesmo cessar quando o termo final tiver sido alcançado.
“É de conhecimento notório que nos três últimos meses do ano são contratados trabalhadores para o período em que as vendas se intensificam em razão das festividades de Natal e de Ano Novo. Em razão de tal assertiva, entendo que poderia a autora ter a expectativa que seu contrato, apesar de ser a termo, fosse prorrogado por mais 30 dias ou que talvez permanecesse empregada até o fim das festividades”, ponderou o desembargador.
Mas, segundo ele, a caracterização do direito à reparação do dano moral trabalhista, no plano subjetivo, depende da concordância de quatro elementos: a ação ou omissão do agente; o ato ilícito; o resultado lesivo, isto é, o dano; e o nexo de causalidade entre o dano e a ação. “No caso em análise, ausente um desses requisitos, qual seja, o ato ilícito praticado pelo empregador, pois o legislador trabalhista previu a possibilidade de o trabalhador ser admitido mediante contrato de experiência, para que as partes contratantes tenham reais possibilidade de verificar de forma objetiva se há aptidão do contratado para exercer a função, enquanto o contratado poderá aferir se as condições do ambiente de trabalho lhe são favoráveis. (…) Ante a ausência do ato ilícito, tenho que não está configurada qualquer conduta culposa ou dolosa do empregador capaz de ensejar a reparação indenizatória”, concluiu o desembargador.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª Turma
PROCESSO nº 0010351-74.2014.5.01.0006 (RO)
RECORRENTE: ADHRYA CAROLINE DA COSTA GUIMARAES
RECORRIDO : FAST PRODUÇÃO E MARKETING DIRETO LTDA – ME
RELATOR : DES. ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
EMENTA
RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O contrato de experiência é modalidade de contrato a termo. Em tal período o empregador pode verificar se o obreiro tem condições reais de exercer a função para a qual está sendo contratado e o trabalhador, também, pode aferir se as condições do ambiente de trabalho lhe são favoráveis de forma a que lhe interesse realmente efetivar a sua permanência na empresa. Com efeito, o real objetivo do contrato de experiência é permitir uma avaliação subjetiva pelas partes, nesse sentido é o teor do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não resta, portanto, configurada qualquer conduta culposa ou dolosa do empregador capaz de ensejar a reparação indenizatória. Recurso a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes ADHRYA CAROLINE DA COSTA GUIMARÃES, como recorrente, e FAST PRODUÇÃO E MARKETING DIRETO LTDA – ME, como recorrida.
A Exma. Juíza Renata Orvita Leconte de Souza, da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pela sentença de id. 3dfa6a9 (fls. 51/54) julgou improcedentes os pleitos iniciais, interpondo a autora o presente recurso ordinário.
ADHRYA CAROLINE DA COSTA GUIMARAES, reclamante, em suas razões recursais de id. ed3c7c2 (fls. 61/63), postula a reforma da r. sentença quanto:
- a) ao pleito de indenização por danos morais; e
- b) aos honorários advocatícios.
Contrarrazões da reclamada de id. ac7b5ef (fls. 68/74), pugnando pela manutenção do julgado.
Deixei de remeter os autos ao douto Ministério Público do Trabalho em razão de a hipótese não se enquadrar na previsão de sua intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 214/13-GAB, de 11/03/2013.
ADMISSIBILIDADE
Pela análise dos autos, verifico que restaram preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos (recorribilidade, adequação, legitimidade para recorrer e interesse para fazê-lo) e extrínsecos. O recurso é tempestivo (ids. 257842c e ed3c7c2), regular, a parte está adequadamente representada (id. 7147978), parte autora beneficiária da gratuidade de justiça e não houve a ocorrência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.
Assim, conheço do recurso.
MÉRITO
REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL
Sustenta a acionada que tem jus a indenização por dano moral decorrente da dispensa imotivada perpetrada pela parte ré no termo final do seu contrato de experiência, sentido-se frustrada com tal conduta da empresa, ainda mais porque o rompimento contratual ocorreu no período de Natal e Ano Novo.
Pois bem.
Inicialmente, ressalto que o dano moral tem como pressuposto uma dor correspondente, oriunda de um ato ilícito/abuso de direito perpetrado por uma das partes da relação contratual.
A dor moral é a dor do espírito, é aquela que atinge as profundezas do ser, o recôndito do espírito, aquilo que ele possui de mais íntimo, aquilo que deveria ser indevassável, e uma vez atingido, de forma violenta e injusta, dificilmente desaparece. Sempre voltará à tona, à consciência do indivíduo, de acordo com as circunstâncias e o estado de espírito.
Um dos maiores juristas romanos de todos os tempos, Marco Túlio Cícero, já nos ensinava que o maior patrimônio dos grandes homens é sua honra.
A reparação do Dano Moral entre nós, atualmente, possui duas finalidades básicas, ou seja:
- a) indenizar pecuniariamente o ofendido, proporcionando-lhe meios de mitigar, de amenizar, de arrefecer a dor experimentada em função da agressão moral a que foi acometido, em um misto de compensação e satisfação;
- b) punir o causador do dano moral, inibindo novos casos lesivos, indesejáveis e nefastos ao convívio em sociedade.
Assim, por se tratar, a rigor, o dano moral, de um direito íntimo, subjetivo, a sua reparação não terá o condão de refazer-lhe o patrimônio material, que é peculiar nas reparações por dano material.
É oportuno citar Aristóteles, que na sua magnífica obra Ética a Nicômano, citado por De Plácido e Silva, diz que era preciso não somente não ofender o alheio, como dar a cada um o que é seu (justiça distributiva), como também respeitar o que é determinado pela moral. A Carta Magna, por sua vez, tutela os direitos da personalidade e como consequência da ofensa a esses direitos, com fulcro no artigo 5º, inciso V e X, da Constituição Federal, surge a reparação dos danos morais perpetrados (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, p. 133 e ss.).
A indenização terá um sentido compensatório, objetivando mitigar a dor sofrida pelo ato ilícito e lhe proporcionar momentos de felicidade e alegria, que criem condições, pelo menos em parte, de apagar as mazelas sofridas (valor compensatório da indenização). Para o lesionador tem um sentido de pena, funcionando como inibidora para novas investidas para o lesante, e ainda para aqueles que lhe cercam, tem, com isto, um caráter exemplar.
Fixadas estas premissas, tem-se que o dano moral trabalhista, segue os preceitos estabelecidos pelo Direito Civil, ao qual o Direito do Trabalho recorre-se subsidiariamente, mais propriamente no artigo 186 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
A responsabilidade civil requer à sua caracterização três elementos básicos: a ação ou omissão, ato ilícito, o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade entre este e aquela, consistindo o seu efeito na reparação pecuniária ou natural.
Para a efetiva caracterização do Dano Moral no Direito do Trabalho, é necessário que estejam presentes todos os elementos exigidos no ordenamento jurídico para que se realizem, concretamente, os efeitos desejados contra o lesante.
A caracterização do direito à reparação do Dano Moral Trabalhista, no plano subjetivo, depende da concordância dos seguintes elementos: a) o impulso só do agente (ação ou omissão); b) ato ilícito; c) o resultado lesivo, i.e., o dano; e d) o nexo etiológico de causalidade entre o dano e a ação alheia.
A rigor, o dano moral trata-se de damnun in re ipsa, ou seja, a simples análise das circunstâncias fáticas é suficiente para a sua percepção pelo magistrado. Dispensa-se, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente.
De acordo com José Luiz Goñi Sein, em El respeto a la esfera privada del trabajador. Un estudio sobre los limites del poder de control empresarial, Madrid: Civitas, 1988. p. 313, “o pressuposto da indenização por dano moral é a existência do prejuízo, o qual se presume, sempre que se acredita na existência da intromissão ilegítima”.
O Direito do Trabalho, sem dúvida, constitui um campo fértil para a ocorrência de danos morais, com muito mais intensidade contra o empregado. Com efeito, a demandante foi contratada mediante contrato de experiência de 30 dias (id. 721b347), tendo sido exibida a CTPS na ata de audiência de id. f32924e, e verificado pela juíza sentenciante a anotação na fl. 42 de contrato de experiência a partir de 25 de outubro de 2013.
Pois bem. É de conhecimento notório que nos três últimos meses do ano são contratados trabalhadores para o período em que as vendas intensificam em razão das festividades de Natal e de Ano Novo.
Em razão de tal assertiva, entendo que poderia a autora ter a expectativa que seu contrato, apesar de ser a termo fosse prorrogado por mais 30 dias ou que talvez permanecesse empregado até o fim das festividades de Natal e Ano Novo.
Além disso, entendo, s.m.j., que tanto no contrato por prazo indeterminado como no determinado não há como se admitir que o poder diretivo do empregador seja tão amplo de modo a que não se exija do empregador o dever de justificar o fim do pacto laboral.
A nossa Lei Maior estabelece, como fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, dentre outros (art. 1º). Além disso, a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade são fundamentos da ordem econômica, a qual tem por finalidade assegurar existência digna a todos, conforme os ditames da justiça social (art. 170).
E mais.
A força normativa da Carta Magna e a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nos direcionam para o entendimento de que os fatores que excluem a manutenção do emprego podem ser considerado discriminatórios, a teor do artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal.
Pelos mencionados direitos, entendo deveria ter um processo administrativo, com ampla defesa e contraditório para justificar a ruptura, nos moldes do direito comparado, tendo em vista que o poder diretivo de dispensa não se compatibiliza com os princípios avançados em direitos humanos expressos na Constituição Federal do Brasil, pois tais direitos são inerentes à pessoa humana e devem ser garantidos pelo Estado, pois o trabalhador deverá ter um mínimo de dignidade nas relações trabalhistas, tudo isto sobre o fundamento do art. 5o., inciso LIV da CF/88 que dispõe “que ninguém deve ser privado de sua liberdade e de seus bens sem o devido processo legal”. E que bem jurídico mais relevante existe para o trabalhador, do que sua família e seu emprego?
Além disso, na ótica do conceito Kantiano de que a ser humano é um fim em si mesmo e não meio de qualquer tipo de exploração e que não basta a atitude de não prejudicar ninguém, pois este seria uma brocardo meramente negativo, e que de todos deveriam favorecer na busca da felicidade pessoal do outrem, não se pode conceber que os poder diretivo se sobreponha aos valores superiores da dignidade da pessoa humana, fundamento de validade do Estado Democrático de Direito e por que não dizer da própria espécie humana.
Como se não bastassem tais argumentos, a análise poderia, ainda, se dar à luz do princípio protetivo, em sua tríplice vertente, apresentada por Américo Plá
Rodrigues, que adota a seguinte ramificação:
“a) a regra in dubio, pro operario. Critério que deve utilizar o juiz ou o intérprete para escolher, entre vários sentidos possíveis de uma norma, aquele que seja mais favorável ao trabalhador;
- b) a regra da norma mais favorável determina que, no caso de haver mais de uma norma aplicável, deve-se optar por aquela que seja mais favorável, ainda que não seja a que corresponda aos critérios clássicos de hierarquia das normas; e
- c) a regra da condição mais benéfica. Critério pelo qual a aplicação de uma nova norma trabalhista nunca deve servir para diminuir as condições mais favoráveis em que se encontrava um trabalhador.” (RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. 3 ed. São Paulo: Ltr, 2000)
Partindo de tal premissa doutrinária, entendo que se aplicaria à hipótese a regra da norma mais favorável à trabalhadora, como forma de minorar a angústia em que se encontrou a autora ao ver cair por terra a sua esperança de trabalho, pelo menos, durante as festas de fim de ano, o que estaria em consonância com a dicção do art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José de Costa Rica, assim redigida, verbis:
“Desenvolvimento progressivo
Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.”
Não obstante a importância do arcabouço jurídico citado, a experiência doutrinária e jurisprudencial demonstra que sem a correta distribuição da carga probatória, os princípios e regras carecem de eficácia e densidade jurídica.
Ora, nas razões expostas pelas partes em exordial e defesa, além da prova documental (ids. 7148046, 444ed1f e 9a6330b), restou indene de dúvidas que o contrato da reclamante foi formalizado como de experiência por um período de 30 dias, conforme cláusula oitava do contrato de trabalho (id. 9a6330b) e rescindido no seu termo.
Como já acima citado, para a caracterização do dano moral há de ser cumulado vários requisitos e entre eles o ato ilícito. No caso em análise, ausente um desse requisitos, qual seja, o ato ilícito praticado pelo empregador, pois o legislador trabalhista previu a possibilidade de o trabalhador ser admitido mediante contrato de experiência, para que as partes contratantes tenham reais possibilidade de verificar de forma objetiva se aptidão do contratado para exercer a função e o contratante poderá aferir se as condições do ambiente de trabalho lhe são favoráveis, de forma que lhe interesse realmente efetivar a sua permanência na empresa.
Com efeito, o real objetivo do contrato de experiência é permitir uma avaliação subjetiva pelas partes, nesse sentido é o teor do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, não exigindo, destarte, nosso ordenamento jurídico o dever de justificar o fim do pacto laboral nestas hipóteses, em razão de o mesmo cessar quando o termo final tiver sido alcançado, o que ocorreu no presente caso, pois a rescisão do contrato operou-se no termo do contrato de experiência.
Assim, diante do que se vislumbra nos elementos probatórios, ante a ausência do ato ilícito, tenho que não está configurada qualquer conduta culposa ou dolosa do empregador capaz de ensejar a reparação indenizatória.
Por tais fundamentos, mantenho a r. sentença e nego provimento ao recurso.
DEMAIS MATÉRIAS
Diante da manutenção da sentença resta prejudicada a análise das demais matérias, por serem consectárias do pedido de reparação por via indenizatória.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Em sessão realizada no dia 23 de junho de 2015, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Evandro Pereira Valadão Lopes, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Excelentíssima Procuradora Inês Pedrosa de Andrade Figueira, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Enoque Ribeiro dos Santos, Relator, e Roberto Norris, resolveu a 5ª Turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que este dispositivo passa a integrar.
Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que este dispositivo passa a integrar.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2015.
Desembargador do Trabalho ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Relator