Jurisprudência
18 jun 20 01:45

JUSTIÇA DO RIO EM NOVA DECISÃO MANTEM A SUSPENSÃO DO DESCONTO NAS MENSALIDADES ESCOLARES

Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINEPERIO – SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em face do DIRETOR-PRESIDENTE E DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DO PROCON RJ, pretendendo obter provimento liminar para suspender os efeitos concretos da Lei Estadual no. 8.864/2020, abstendo-se a autoridade coatora de autuar, punir e exercer o poder de polícia conferido por essa lei estadual. Sustenta, como fundamento do direito pretendido, a inconstitucionalidade formal decorrente de invasão de competência privativa da União para dispor a respeito de normas contratuais, matéria de Direito Civil e normas de direito do trabalho, além de inconstitucionalidade material, por imposição de obrigações contrárias à livre iniciativa e ao ato jurídico perfeito, desobrigando os associados do seu cumprimento.

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Em apertada síntese, a mencionada Lei Estadual impõe às escolas particulares, em razão da pandemia de Covid-19, a redução de 30% das mensalidades escolares ao fundamento da redução dos custos de manutenção em razão da suspensão das atividades presenciais. Acompanham a inicial os documentos acostados nos índices 35/372.

No índice 375, foi determinado a intimação da autoridade coatora para que prestasse, no prazo de 72 horas, as devidas informações. Devidamente intimada, informou a autoridade coatora que até o presente momento não houve a instauração de qualquer ato sancionatório pela Presidência do PROCON, tampouco foram realizadas autuações pela Diretoria de Fiscalização. Enfatiza, ainda, que a Lei Estadual 8864/2020 goza de presença de constitucionalidade e que existe competência concorrente da União e dos Estados para legislarem sobre o direito do consumidor, sendo plenamente cabível a emanação do Poder de Polícia de um dos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

É o relatório. Decido.

Presentes estão o fumus boni juris e o periculum in mora que autorizam a concessão da medida liminar , ora postulada. Com efeito, vislumbra-se a existência de vício formal na lei estadual nº 8.864/20 por usurpação de competência uma vez que disciplina sobre matéria de direito civil, que é de competência privativa da União nos termos do art. 22 inciso I da Constituição Federal. Neste sentido, a imposição de desconto genérico sobre o valor da mensalidade contratada pelo particular versa sobre matéria contratual, que se insere no direito civil, competindo à União, legislar, privativamente, sobre o tema.

Além disso, como ressaltou o colega Dr. Bruno Vinicius da Rós Bodart nos autos do mandado de segurança nº 0116813-110.2020.8.19.0001 ´ao tratar da manutenção de empregados e de suas remunerações, a lei estadual usurpa, ainda, a competência privativa da União para dispor sobre direito do trabalho (art. 22, I, da CRFB). Afinal, as Medidas Provisórias n.º 927 e 936/2020 já dispõem sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (*covid-19*).

Assim, confira-se: Ementa: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ADI. LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE MEDIDAS DE SEGURANÇA EM ESTACIONAMENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE.

  1. A Lei Estadual 1.748/1990, que impõe medidas de segurança em estacionamento, é inconstitucional, quer por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF/88, art. 22, I), conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, quer por violar o princípio da livre iniciativa (CF/88, art. 170, par. único, e art. 174), conforme entendimento pessoal deste relator, expresso quando do julgamento da ADI 4862, rel. Min. Gilmar Mendes.
  2. O artigo 1º da lei impugnada, ao obrigar tais empresas à manutenção de empregados próprios nas entradas e saídas dos estacionamentos, restringe a contratação de terceirizados, usurpando, ainda, a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/88, art. 22, I).
  3. Ação julgada procedente.
  4. Tese:
  5. Lei estadual que impõe a prestação de serviço segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre iniciativa.
  6. Lei estadual que impõe a utilização de empregados próprios na entrada e saída de estacionamento, impedindo a terceirização, viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. (ADI 451, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017) Note-se que a Lei estadual n.º 8.864/2020 é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 6.448, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) justamente em razão da ofensa a preceitos constitucionais. O periculum in mora, por sua vez, resta evidenciado diante da possibilidade de aplicação de sanções administrativas pela autoridade coatora.

Por tais fundamentos, DEFIRO A LIMINAR, para determinar nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 que a autoridade coatora se abstenha de aplicar multa ou outras sanções administrativas em função de eventual descumprimento, pela parte impetrante, da Lei Estadual n.º 8.864/2020, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao agente público recalcitrante, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC/2015, tornando sem efeito quaisquer multas ou sanções que venham a ser determinadas em descumprimento à presente decisão. A intimação deverá ser realizada por oficial de justiça, com a devida urgência, que deverá prestar informações no prazo de dez dias. Servirá a cópia da presente decisão como mandado. Notifique-se a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Findo o prazo das informações, ao Ministério Público, nos termos do art. 12, caput, da Lei n.º 12.016/2009. Dê-se ciência ao ERJ. P.I.

Processo: 0113473-58.2020.8.19.0001

Fonte: TJ/RJ

 


Leia também: PORTARIA 544, DE 16/06/2020 – DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS POR AULAS EM MEIOS DIGITAIS, ENQUANTO DURAR A SITUAÇÃO DE PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS

 

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