Legislação Municipal
28 abr 09 00:00

DELIBERAÇÃO CME/RJ 020/2009 – QUADRO DE ADAPTAÇÕES – MATRÍCULA NA REDE PÚBLICA – TRANSFERÊNCIA

PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DELIBERAÇÃO E/CME N.º 20                                         DE 28 DE ABRIL DE 2009.

Estabelece normas para matrícula de estudantes  na  Rede  Pública  do Sistema de Ensino do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,   no uso de suas atribuições legais e considerando:

Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.

DELIBERA:

TÍTULO I

DAS MODALIDADES DE MATRÍCULA CAPÍTULO I

DA MATRÍCULA INICIAL E DA MATRÍCULA RENOVADA

Art. 1º A matrícula a que se refere esta   Deliberação constitui o ato de inscrever pessoa na listagem de estudantes das Unidades Escolares da Rede Pública do Sistema de Ensino do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único Quando se tratar de ingresso no Ensino Fundamental, levar-se-á em consideração a idade de 6 anos completos ou a  completar até 30 de junho do ano letivo a ser cursado.

Art. 2º A matrícula pode ser: I     inicial;

II renovada;

III por transferência.

Art. 3º Matrícula inicial é a que se dá nos seguintes casos:

I  pela primeira vez na vida escolar da pessoa;

II por classificação, na impossibilidade total de comprovação da escolaridade cursada, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua enturmação no período adequado.

§1º Os instrumentos utilizados na avaliação, subscritos pelo(s) professor(es) responsável(eis)  e  coordenador  pedagógico,  devem  permanecer  arquivados  na pasta individual do aluno.

§2º O responsável pelo aluno ou este, se maior, deve declarar por escrito e sob as penas da lei, a inexistência ou a impossibilidade, justificada, de comprovar a vida escolar anterior.

§3º A avaliação de que trata o inciso II, deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data do requerimento, para que ocorra a enturmação correta.

Art. 4º Matrícula renovada é a que se dá nos seguintes casos:

I automaticamente, quando o aluno vem de cursar, na mesma escola, no período letivo imediatamente anterior, qualquer que tenha sido o resultado final por ele obtido;

II  quando concluído, pela escola, processo avaliatório específico do aluno, que recomende o avanço de período(s);

III  quando o aluno retoma os estudos na mesma escola, após interrupção em qualquer época do período letivo.

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA POR TRANSFERÊNCIA E DA TRANSFERÊNCIA

Art. 5º Matrícula por transferência é a que se dá quando o aluno, comprovadamente, vem de cursar outra escola do Sistema de Ensino do Município do Rio de Janeiro ou de outro Sistema de Ensino do país ou do exterior.

§1º Para a matrícula prevista no caput deste artigo, referente ao Ensino Fundamental, exige-se a apresentação de histórico escolar emitido pela escola de origem.

§2º Os alunos oriundos da Educação Infantil de outras escolas do Sistema de Ensino do Município do Rio de Janeiro ou de outro Sistema de Ensino do país ou do exterior, prescindem da apresentação de histórico escolar para concretização da matrícula.

Art. 6º O aluno ao se transferir deve receber da escola de origem histórico escolar, em papel timbrado, que será obrigatoriamente arquivado na escola que o recebe, e dele constarão:

I     identificação completa do aluno;

II    identificação completa da escola;

III descrição do(s) período(s) cursado(s); IV resultados das avaliações anuais;

V   definição dos códigos utilizados para exprimir os resultados;

VI  carga horária anual e o percentual de freqüência do aluno até o momento da transferência;

VII data e assinatura do diretor e do agente de administração;

VIII  registro no campo das observações sobre utilização de legislação para matrícula inicial, regularização de matrícula por instrumento administrativo ou quaisquer informações que venham esclarecer o percurso acadêmico do aluno.

Parágrafo   Único   O   diretor   adjunto   deve   assinar   o   histórico   escolar   nos impedimentos legais e eventuais do diretor ou do agente de administração.

Art. 7º O histórico escolar deve ser expedido obedecendo às seguintes recomendações:

I  inexistência de rasuras;

II   seqüência da escolaridade obtida ou a correspondente justificativa de ordem legal;

III fidedignidade na transcrição dos resultados obtidos em outros estabelecimentos, se for o caso.

Art. 8º À Unidade Escolar é concedido o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para expedir a documentação de transferência, a contar da data do requerimento feito pelo interessado.

Parágrafo Único  A assinatura do histórico escolar pelo agente de administração não exime o diretor da responsabilidade pelo correto preenchimento.

Art. 9º  O histórico escolar deve ser apresentado à Unidade Escolar de destino no máximo de 05 (cinco) dias úteis após o prazo previsto no artigo 8º.

§1º A Unidade Escolar de destino deve ficar atenta ao prazo estabelecido no caput deste artigo, e decorrido o prazo ali estipulado sem apresentação do documento, deve submeter o aluno à avaliação que defina o seu grau de desenvolvimento com vista à regularização de sua matrícula e enturmação adequada.

§2º Os instrumentos utilizados na avaliação de que trata o parágrafo 1º, subscritos pelo(s) professor(es)  responsável(eis)  e  coordenador  pedagógico,  devem permanecer arquivados na pasta individual do aluno.

Art. 10     Ao aceitar a matrícula do aluno procedente de país que tenha firmado Acordo Cultural com o Brasil, a Unidade Escolar deve fazer promover pelo aluno – se maior – ou por seu responsável, a regularização dos documentos através da tradução para a língua portuguesa, e a respectiva equivalência feita pelo consulado, acrescida da chancela.

Parágrafo Único   O original da documentação de que trata o caput deste artigo, quando da transferência do aluno, seguirá anexado ao histórico escolar, devendo ser providenciada cópia para arquivamento na pasta individual.

Art. 11  A enturmação do aluno oriundo do exterior deve obedecer à equivalência estabelecida no Acordo Cultural e, quando na ausência deste, à avaliação da Unidade Escolar de destino.

Art. 12    A transferência de aluno oriundo de outro país pode ocorrer a qualquer época do período letivo, desde que, relativamente ao ano/período a ser cursado de imediato, e esteja garantida a possibilidade de cumprimento dos mínimos de carga horária, dias letivos e de freqüência exigidos na Lei Federal nº 9394/96.

Parágrafo Único  Para cumprimento dos mínimos de que trata o caput deste artigo, os números apurados dentro do ano letivo em curso incluirão os pertinentes aos estudos realizados no exterior durante aquele ano civil e os possíveis a serem realizados, na escola receptora, no tempo restante do seu ano letivo.

Art. 13  A matrícula de alunos transferidos pode ocorrer após o penúltimo Conselho de Classe, desde que por motivos de  mudança de residência ou situação de risco, excluídos os casos de baixo rendimento escolar.

CAPITULO III TÍTULO I

DA ADAPTAÇÃO

Art. 14  Ao aluno transferido, oriundo ou não de outro país, sempre que necessário, deve ser garantida a adaptação de estudos, que possibilite os ajustamentos indispensáveis à seqüência do novo currículo.

Parágrafo  Único    A  Unidade  Escolar  deve  estabelecer através  do  seu  corpo docente e do coordenador pedagógico as estratégias adequadas para suprir as necessidades do aluno.

Art. 15    Na adaptação de alunos procedentes de outros países, fica estabelecido que :

I  ressalvado o que dispõem os Acordos Culturais, é obrigatória a adaptação nas disciplinas indicadas na Lei Federal nº 9394/96, sempre que não tenham sido estudadas anteriormente;

II    o aprendizado do conhecimento da língua portuguesa deve ser implementado de acordo com a necessidade do período cursado pelo aluno;

III em qualquer caso, o certificado de conclusão do Ensino Fundamental somente será expedido se o aluno tiver razoável aprendizado da língua portuguesa e demonstrar sua familiaridade com a realidade social e política do Brasil.

TITULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.   16     No momento da matrícula devem ser apresentados os seguintes documentos :

I  certidão de nascimento;

II carteira de vacinação, para os menores de 18 anos; III histórico escolar, nos casos de transferência.

§1º Em hipótese alguma a matrícula será negada por falta dos documentos previstos nos incisos I, II e III.

§2º Os documentos para efetivação da matrícula devem ser apresentados no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§3º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a Direção da Unidade Escolar deve comunicar, imediatamente, o fato ao Conselho Tutelar.

§4º Nos termos da legislação vigente não poderão ser objeto de registro os dados referentes a convicções filosófica, política e religiosa.

Art. 17  O Ministério das Relações Exteriores, nos termos da Lei Federal nº  6815/80 e do Decreto Federal nº 86.715/81, deve ser informado sobre alunos estrangeiros que tenham efetivado matrícula, cancelamento de matrícula ou a conclusão do Ensino Fundamental, pela Direção da Escola que o recebeu.

Art. 18  Nos termos das Leis Federais nº 10.287/2001 e nº 8690/90, a Direção da Escola deve comunicar ao Conselho Tutelar, ao Juiz competente da Comarca e ao respectivo   representante  do   Ministério   Público,   a   relação   dos   alunos   que apresentem mais do que 12,5% de faltas.

Art. 19 Nos termos da Lei Federal nº 6202/75 e do Decreto Federal nº 1044/69, respectivamente, as alunas gestantes e os portadores de quaisquer afecções, infecções ou traumatismos, desde que conservadas as condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento de atividades escolares, têm direito a receber da escola, como compensação da ausência às aulas, módulos de estudos com tarefas a realizar em seu domicílio.

Parágrafo Único: Os alunos a que se refere o caput deste artigo são avaliados mantendo-se todos os seus direitos, inclusive o da recuperação.

Art. 20   Nos termos da Lei   Federal nº 10.793/2003 é facultativa a prática   da

Educação Física ao aluno:

I  que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; II maior de trinta anos;

III que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;

III amparado pelo Decreto-Lei Federal nº 1044, de 21 de outubro de 1969; IV que tenha prole.

Art. 21 Os países que possuem Acordo Cultural com o Brasil são:

I         Alemanha;

II           Angola;

III          Argentina;

IV         Bolívia;

V             Chile;

VI         Espanha;

VII        Estados Unidos;

VIII        França;

IX         Inglaterra;

X          Irlanda;

XI         Israel;

XII         Itália;

XIII        Japão;

XIV          México;

XV            Paraguai;

XVI           Peru;

XVII           Polônia;

XVIII           Portugal;

XIX             Rússia;

XX               Suécia;

XXI           Uruguai;

XXII         Venezuela.

Art. 22 Para nortear a matrícula do aluno estrangeiro, ressalvado o cumprimento do artigo 10, constam, em anexo, quadros contendo as equivalências de estudo dos países que possuem Acordo Cultural com o Brasil.

Art. 23 Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

Esta Deliberação foi aprovada pelos presentes.

Álvaro Chrispino

Ana Maria Gomes Cezar

Francílio Pinto Paes Leme

Luiz Eduardo Cortez Diniz Rocha Lima Luiz Otávio Neves Mattos Marcelo Pereira

Maria de Nazareth Machado de Barros Vasconcellos

Mariza Lomba Pinguelli Rosa Regina Helena Diniz Bomeny Roberto Guarda Martins Rosana Glat

Sérgio Sodré Peçanha

 

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