Deliberação CME/RJ 29/2018 – fixa normas para atendimento de crianças com deficiência
Fixa normas para atendimento de crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, incluídas em instituições privadas de Educação Infantil, no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Conselho Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Lei Federal nº 9.394, de 20.12.1996 – LDB;
Considerando a Lei Federal nº 12.764, de 27.12.2012;
Considerando a Lei Federal nº 13.146, de 06.07.2015 – LBI;
Considerando o Decreto Municipal nº 18.291, de 29.12.1999;
Considerando o Decreto Federal nº 7.611, de 01.11.2011;
Considerando o Decreto Federal nº 8368, de 02.12.2014;
Considerando a Resolução CNE/CEB nº 04, de 02.10.2009;
Considerando a Portaria MEC/GAB nº 243, de 15.04.2016;
Considerando o Documento MEC/SEESP, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação
Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;
Considerando a Nota Técnica nº 15/2010- MEC/CGPEE/GAB;
Considerando a Nota Técnica nº 62/2011 – MEC/SECADI/DPEE;
Considerando a Nota Técnica nº 4/2014 – MEC/SECADI/DPEE; e
Considerando a Nota Técnica nº 35/2016 MEC/SECADI/DPEE, DELIBERA:
CAPÍTULO I – DA INCLUSÃO
Art. 1º A presente Deliberação normatiza o atendimento a crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, em instituições privadas de Educação Infantil.
Art. 2º As crianças de que trata esta Deliberação possuem definições e classificações que devem ser contextualizadas, a fim de que não sejam consideradas mera especificação ou categorização, definidas da seguinte forma:
I – criança com deficiência – aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com diversas barreiras, pode ter obstruída a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças;
II – criança com transtornos globais do desenvolvimento – aquela que apresenta um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras, incluindo-se nessa definição, dentre outros, alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, Síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação; e
III – criança com altas habilidades/superdotação – aquela que demonstre potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: destacando-se, dentre outras, intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade, artes e grande criatividade.
- 1º Na faixa etária 0 (zero) a 5 (cinco) anos atendida na Educação Infantil, as características/definições contidas nos incisos I, II e III, nem sempre estão completamente definidas, dificultando a emissão de laudo médico (diagnóstico clínico) e psicológico definitivos, razão pela qual os mesmos não são obrigatórios para fins de matrícula e do respectivo atendimento pedagógico.
- 2º Os documentos de que tratam o parágrafo anterior, mesmo que inconclusivos são de natureza complementar, a serem apresentados, quando a instituição de ensino, após avaliação, julgar necessário.
- 3º A articulação e entrosamento da instituição de ensino com a família e com os demais profissionais que atendem a criança, inclusive os profissionais da área da saúde, são essenciais para a elaboração do Plano Educacional Individualizado-PEI contendo as reais necessidades pedagógicas da criança.
- 4º O Plano Educacional Individualizado – PEI é o documento comprobatório de que a escola identificou as necessidades da criança para efetivar o atendimento das especificidades educacionais.
Art. 3º As instituições privadas de Educação Infantil devem cumprir os dispositivos da Lei Federal nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Estatuto da Pessoa com Deficiência, assegurando:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, informação e comunicação, por criança com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – inexistência de barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da criança, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outras, classificadas em:
a) arquitetônicas;
b) nas comunicações e na informação, representadas por entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e
c) atitudinais, representadas por atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da criança com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais.
Art. 4º As instituições privadas de Educação Infantil deverão promover as adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso a fim de assegurar que a criança com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e/ou oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.
Art. 5º A matrícula nas instituições privadas de Educação Infantil das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, na perspectiva inclusiva, tem como objetivo, o acesso, a participação e a aprendizagem nas instituições regulares.
- 1º A enturmação das crianças de que trata o caput, ocorrerá nos grupamentos/turmas regulares, garantida a permanência com os apoios necessários para a participação e aprendizagem, sem qualquer tipo de discriminação, com a colaboração da família e da comunidade escolar, reforçada a importância de ambientes heterogêneos para o atendimento às necessidades específicas desses alunos;
- 2º Compete à Direção e equipe que acompanha a criança elaborar relatório circunstanciado, nos casos em que esta apresente, com frequência, comportamentos que comprometam a sua integridade física, dos demais colegas e profissionais que com ela convivam;
- 3º O relatório de que trata o parágrafo 2º e o PEI – Plano Educacional Individualizado serão avaliados junto com a família e os demais profissionais que cuidam da criança, a fim de buscarem outras possibilidades de atendimento adequado; e
- 4º É recomendável que o número de matrículas ocorra levando em consideração o quantitativo de até 5% (cinco por cento) do número total de alunos existentes no estabelecimento, não excedendo duas crianças por grupamento, respeitando-se a mesma área de deficiência, ficando a critério da Direção da instituição a ampliação de cada um destes quantitativos.
Art. 6º Os Projetos Político-Pedagógicos e os Regimentos Escolares das instituições privadas de Educação Infantil devem prever atividades, recursos e espaços que acolham todas as crianças sem discriminação, incluindo-se aquelas que apresentam deficiências, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação.
Parágrafo único. O Regimento Escolar é o instrumento que deve especificar, detalhadamente, a forma como se dará a inclusão da criança de que trata o caput.
Art. 7º A instituição deve prover os grupamentos com mobiliário, brinquedos e materiais pedagógicos apropriados à deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação.
Art. 8º À instituição privada de Educação Infantil compete manter em seu quadro permanente, dentre os docentes, um profissional especializado em Educação Especial, nos termos do Parecer CME ‘N’ nº 01/2015, ressalvando que a carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais seja distribuída em 5 (cinco) dias.
- 1º O profissional citado no caput é o orientador das adequações do trabalho escolar às condições de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, nos grupamentos/turmas regulares no processo de escolarização;
- 2º Entende-se como profissional especializado:
I – formado em curso Normal com Estudos Adicionais em Educação Especial ou;
II – formado em curso de Pedagogia, com habilitação em Educação Especial ou;
III – formado em curso de Pedagogia estruturado nos termos da Resolução CNE/ CP nº 1, de 2006 ou;
IV – portador de certificado de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu em Educação Especial ou Educação Inclusiva ou;
V – que comprovar experiência de 10 (dez) anos em Educação Especial em estabelecimentos de ensino autorizados ou;
VI – que comprovar experiência de 10 (dez) anos, com atualização em cursos de formação continuada em Educação Especial.
Art. 9º A criança com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação terá, quando necessário, profissional de apoio escolar que preste os cuidados básicos e essenciais, no que se refere à alimentação higiene, locomoção e atuação nas atividades escolares convenientes ao exercício de suas atividades com autonomia e independência.
- 1º Os profissionais referidos no caput atuam com os alunos público alvo da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessárias;
- 2º Os possíveis custos provenientes do atendimento às crianças mencionadas no caput deste artigo, não serão repassados às famílias, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações; e
- 3º Na hipótese de recusa infundada de matrícula, caberá à Direção da unidade responsabilizar-se por sua decisão junto aos órgãos que tenham por finalidade a garantia de direitos, eventualmente acionados.
Art. 10. A instituição e a família deverão atuar em harmonia no atendimento à criança, considerando seu bem estar físico e emocional.
- 1º Compete à instituição:
I – prestar o atendimento pedagógico previsto no PEI – Plano Educacional Individualizado; e
II – definir as estratégias no âmbito de sua competência, quando de posse das informações trazidas pela família.
- 2º Compete à família:
I – estabelecer o intercâmbio entre as informações oriundas dos profissionais que assistem a criança e a instituição; e
II – prover os demais atendimentos complementares necessários ao seu pleno desenvolvimento.
CAPÍTULO II – DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – AEE
Art. 11. Considera-se Atendimento Educacional Especializado – AEE o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos, organizados institucionalmente e continuamente, prestado das seguintes formas:
I – complementar à formação das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência das crianças ao AEE; ou
II – suplementar à formação das crianças com altas habilidades/superdotação.
Parágrafo único. O Atendimento Educacional Especializado deve integrar o Projeto Político-Pedagógico da escola em que o aluno estiver incluído, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação das crianças, atender às necessidades específicas e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
Art. 12. A elaboração e a execução do plano de Atendimento Educacional Especializado – AEE são de competência dos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao atendimento.
Parágrafo único. Os professores de que trata o caput devem ter formação inicial que os habilite para o exercício da docência e formação específica para Educação Especial.
Art. 13. As crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, além de serem enturmadas no grupamento das classes comuns nas instituições privadas de Educação Infantil, devem frequentar, também, no turno inverso ao da escolarização, as atividades do Atendimento Educacional Especializado – AEE, em caráter complementar ou suplementar, no mesmo estabelecimento ou em outra (s) instituição(ões) que ofereça(m) tal atendimento.
Parágrafo único. A instituição escolar e a instituição que presta o Atendimento Educacional Especializado – AEE, devem definir em seus Projetos Político-Pedagógicos como serão e quais serão as atividades a serem desenvolvidas, bem como os recursos e espaços que acolherão todas as crianças, de acordo com as suas especificidades e de forma adequada.
Art. 14. O Atendimento Educacional Especializado – AEE tem com função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem barreiras para a plena participação das crianças, levando em conta suas necessidades específicas.
- 1º O atendimento de que trata o caput, do nascimento aos três anos de idade se expressa por meio de serviços de estimulação precoce, que objetivam otimizar o processo de desenvolvimento e aprendizagem em interface com os serviços de saúde e assistência social.
- 2º As atividades desenvolvidas no Atendimento Educacional Especializado – AEE diferenciam-se daquelas realizadas na sala de aula regular, não sendo substitutivas à escolarização, complementando ou suplementando a formação das crianças com vista à autonomia e independência na escola e fora dela;
- 3º O Atendimento Educacional Especializado – AEE deverá disponibilizar programas de enriquecimento curricular, o ensino de linguagens, códigos específicos de comunicação e sinalização e tecnologia assistiva ou ajuda técnica; e
- 4º A tecnologia assistiva ou ajuda técnica é representada por produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade relacionada à atividade e à participação da criança com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando a sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. As instituições privadas comunitárias, confessionais, sem fins lucrativos, especializadas em Educação Especial poderão oferecer o Atendimento Educacional Especializado – AEE desde que se credenciem ou se autorizem, junto a este Conselho Municipal de Educação, cumprindo os ditames previstos na Resolução CNE/CEB nº 04/2009 e na Portaria MEC/GAB nº 243/2016, que passam a figurar como Anexos desta Deliberação.
Art. 16. Somente serão autorizados estabelecimentos privados de ensino que atendam plenamente a presente Deliberação.
Art. 17. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Deliberação E/CME nº 24/2012, permanecendo, no entanto, as disposições contidas no Parecer “N” nº 01, de 2015.
ANEXO S
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009
Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto na alínea “c” do artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, bem como no artigo 90, no § 1º do artigo 8º e no § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.394/1996 ,
Considerando a Constituição Federal de 1988; a Lei nº 10.098/2000; a Lei nº 10.436/2002; a Lei nº 11.494/2007 ; o Decreto nº 3.956/2001 ; o Decreto nº 5.296/2004 ; o Decreto nº 5.626/2005 ; o Decreto nº 6.253/2007 ; o Decreto nº 6.571/2008 ; e o Decreto Legislativo nº 186/2008 , e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 13/2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 24 de setembro de 2009,
Resolve:
Art. 1º Para a implementação do Decreto nº 6.571/2008 , os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins.
Art. 2º O AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.
Parágrafo único. Para fins destas Diretrizes, consideram-se recursos de acessibilidade na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, dos transportes e dos demais serviços.
Art. 3º A Educação Especial se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, tendo o AEE como parte integrante do processo educacional.
Art. 4º Para fins destas Diretrizes, considera-se público-alvo do AEE:
I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.
II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Art. 5º O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 6º Em casos de Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar ou domiciliar, será ofertada aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a Educação Especial de forma complementar ou suplementar.
Art. 7º Os alunos com altas habilidades/superdotação terão suas atividades de enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em interface com os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação e com as instituições de ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes.
Art. 8º Serão contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB, de acordo com o Decreto nº 6.571/2008 , os alunos matriculados em classe comum de ensino regular público que tiverem matrícula concomitante no AEE.
Parágrafo único. O financiamento da matrícula no AEE é condicionado à matrícula no ensino regular da rede pública, conforme registro no Censo Escolar/MEC/INEP do ano anterior, sendo contemplada:
- a) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais da mesma escola pública;
- b) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais de outra escola pública;
- c) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional Especializado de instituição de Educação Especial pública;
- d) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional Especializado de instituições de Educação Especial comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 9º A elaboração e a execução do plano de AEE são de competência dos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao atendimento.
Art. 10. O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a oferta do AEE prevendo na sua organização:
I – sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
II – matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou de outra escola;
III – cronograma de atendimento aos alunos;
IV – plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;
V – professores para o exercício da docência do AEE;
VI – outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de alimentação, higiene e locomoção;
VII – redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que maximizem o AEE.
Parágrafo único. Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os alunos público alvo da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessários.
Art. 11. A proposta de AEE, prevista no projeto pedagógico do centro de Atendimento Educacional Especializado público ou privado sem fins lucrativos, conveniado para essa finalidade, deve ser aprovada pela respectiva Secretaria de Educação ou órgão equivalente, contemplando a organização disposta no artigo 10 desta Resolução.
Parágrafo único. Os centros de Atendimento Educacional Especializado devem cumprir as exigências legais estabelecidas pelo Conselho de Educação do respectivo sistema de ensino, quanto ao seu credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em consonância com as orientações preconizadas nestas Diretrizes Operacionais.
Art. 12. Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial.
Art. 13. São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado:
I – identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial;
II – elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III – organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais;
IV – acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;
V – estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
VI – orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;
VII – ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;
VIII – estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR CALLEGARI
PORTARIA Nº 243, DE 15 DE ABRIL DE 2016
Estabelece os critérios para o funcionamento, a avaliação e a supervisão de instituições públicas e privadas que prestam atendimento educacional a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
O Ministro de Estado da Educação, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, em observância ao art. 27 , inciso X, da Lei nº 10.683 , de 28 de maio de 2003, e
Considerando:
Os arts. 205, 208 e 209 da Constituição; O art. 24 da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU/2006; O Decreto nº 7.611 , de 17 de novembro de 2011; A Resolução CNE/CEB nº 4, de 2 de outubro de 2009, que institui as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial; A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva – MEC/2008; e
O art. 8º da Lei nº 13.005 , de 25 de junho de 2014, e a estratégia 4.14 do Plano Nacional de Educação – PNE, que determina a definição de indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria visa definir requisitos para o funcionamento das instituições públicas e privadas comunitárias, confessionais, sem fins lucrativos, especializadas em educação especial, bem como critérios para supervisão e avaliação dos serviços prestados.
Art. 2º As instituições públicas e privadas comunitárias, confessionais, sem fins lucrativos, especializadas em educação especial poderão desenvolver as seguintes atividades:
I – ofertar o Atendimento Educacional Especializado – AEE aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, de forma complementar às etapas e/ou às modalidades de ensino, definidas no projeto político pedagógico;
II – organizar e disponibilizar recursos e serviços pedagógicos e de acessibilidade para atendimento às necessidades educacionais específicas dos alunos, público alvo da educação especial;
III – atender, de forma complementar ou suplementar, alunos matriculados em escolas da rede regular de educação básica;
IV – realizar interface com as escolas de ensino regular, promovendo os apoios necessários que favoreçam a participação e a aprendizagem dos alunos nas classes comuns, em igualdade de condições com os demais alunos;
V – colaborar com a rede pública de ensino na formação continuada de professores que atuam nas classes comuns e nas salas de recursos multifuncionais;
VI – apoiar a produção de materiais didáticos e pedagógicos acessíveis;
VII – participar das ações intersetoriais realizadas entre a escola comum e os demais serviços públicos de saúde, assistência social, trabalho e outros necessários para o desenvolvimento integral dos alunos;
VIII – realizar estudo de caso, elaborar, executar e avaliar o Plano de AEE do aluno, contemplando: a identificação das barreiras à plena participação e aprendizagem, bem como os meios para sua eliminação, a definição e a organização das estratégias, serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade e o cronograma do atendimento e a carga horária, individual;
IX – implementar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade a serem utilizados pelo aluno na sala de aula comum e demais ambientes da escola;
X – orientar a família sobre o uso dos recursos pedagógicos e de acessibilidade, utilizados pelo aluno, de forma a ampliar suas habilidades, promovendo sua autonomia e participação; e
XI – desenvolver atividades do AEE, de acordo com as necessidades educacionais específicas dos alunos, tais como: ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras; ensino da Língua Portuguesa como segunda língua; ensino da Informática acessível; ensino do sistema Braille; ensino do uso do soroban; ensino das técnicas para a orientação e mobilidade; ensino da Comunicação Aumentativa e Alternativa – CAA; ensino do uso dos recursos de Tecnologia Assistiva – TA; atividades de vida autônoma; atividades de enriquecimento curricular; e atividades para o desenvolvimento das funções cognitivas.
Art. 3º Para o funcionamento das instituições públicas e privadas comunitárias, confessionais, sem fins lucrativos, especializadas em educação especial, exige-se:
I – Funcionamento administrativo:
- a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
- b) ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;
- c) registro do ato constitutivo, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 12.101 , de 27 de novembro de 2009;
- d) balanço patrimonial, demonstração das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa;
- e) demonstração do resultado do exercício e notas explicativas, com receitas e despesas por área de atuação da entidade, se for o caso; e
- f) apresentação de Edital de Convocação e Convênio com o Poder Público, no caso de Instituição de caráter confessional, comunitário, sem fim lucrativo especializada em educação Especial.
II – Organização Pedagógica:
- a) Projeto Político Pedagógico – PPP com foco na organização e oferta do AEE, de acordo com a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva – MEC/2008;
- b) comprovação da existência de recursos e equipamentos apropriados para o desenvolvimento das atividades previstas no PPP;
- c) comprovação da existência de espaço físico e das condições de acessibilidade;
- d) existência de profissionais para atuar nos cargos de direção, coordenação pedagógica, exercício da docência e funções técnico- administrativas;
- e) comprovação da formação dos profissionais docentes e não docentes, compatível com as funções exercidas para a efetivação das atividades desenvolvidas pela instituição;
- f) existência de conselhos deliberativos e de critérios para a escolha dos representantes dos conselhos; e
- g) descrição do processo de seleção de dirigentes, docentes e demais profissionais.
Art. 4º São critérios para avaliação e supervisão das instituições públicas e privadas, comunitárias, confessionais, sem fins lucrativos, especializadas em educação especial:
I – cadastro regular da instituição;
II – dados da comunidade onde a instituição se insere, demonstrando a necessidade de sua atuação para fortalecimento do sistema educacional inclusivo;
III – objetivos e finalidades da instituição em consonância com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU/2006, Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva – MEC/2008 e a Resolução CNE/CEB nº 4, de 2009, que embasam a organização e oferta do AEE no contexto do sistema educacional inclusivo;
IV – Projeto Político Pedagógico que explicite atividades próprias da modalidade da educação especial;
V – atuação da instituição, congruente com o PPP;
VI – capacidade de atendimento, considerando a existência e a adequação do número de profissionais, recursos disponíveis, espaço físico e condições de acessibilidade;
VII – matrículas no AEE e no ensino regular, conforme declarado no Censo escolar MEC/INEP;
VIII – comprovação da matrícula em escola comum do ensino regular dos alunos atendidos na modalidade da educação especial ofertada pela instituição;
IX – corpo docente com formação e experiência para a oferta do AEE: com formação inicial para o exercício da docência e com formação continuada em Educação Especial;
X – atuação específica de cada profissional necessário ao desenvolvimento das atividades previstas no PPP, com formação e carga horária compatíveis com a função exercida;
XI – descrição do conjunto de atividades, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade, organizados institucionalmente;
XII – identificação das escolas de ensino regular cujos alunos,são atendidos pela instituição e o número de alunos de cada escola matriculados no AEE;
XIII – especificação das estratégias de articulação da instituição com a escola comum da rede regular de ensino;
XIV – descrição do plano de atendimento educacional especializado, mencionando a identificação dos alunos atendidos pela instituição;
XV – o registro de matrícula no AEE, junto ao Censo Escolar MEC/INEP; o tipo de atendimento individual ou em grupo; a periodicidade e a carga horária total do AEE;
XVI – detalhamento da proposta de formação continuada de professores da instituição: a carga horária, a ementa, o tipo de modalidade, se presencial ou a distância, e a instituição formadora;
XVII – descrição do espaço físico: número de salas para o,AEE, sala de professores, biblioteca, refeitório, sanitários, entre outras; mobiliários; equipamentos e recursos específicos para o AEE;
XVIII – descrição das condições de acessibilidade arquitetônica: sanitários e vias de acesso, sinalização táctil, sonora e visual;
XIX – descrição das condições de acessibilidade pedagógica: materiais didáticos e pedagógicos acessíveis e recursos de TA disponibilizados;
XX – condições de acessibilidade nas comunicações e informações: CAA, Libras, Braille, Libras táctil, tadoma, informática acessível, texto ampliado, material em relevo, entre outros; nos mobiliários; e no transporte;
XXI – relatório do desenvolvimento das atividades do AEE, em interface com os professores das escolas de ensino regular; e
XXII – em caso de instituição filantrópica, verificação dos termos do Convênio com o Poder Público, considerando os requisitos de funcionamento administrativo e da organização pedagógica.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA