Legislação Estadual
15 dez 21 07:46

DELIBERAÇÃO CEE/RJ 394, 07/12/2021 – INSTITUI DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DO DOCUMENTO DE ORIENTAÇÃO CURRICULAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO –ENSINO MÉDIO (DOC-RJ), E DEFINE PRINCÍPIOS E REFERÊNCIAS CURRICULARES PARA AS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO BÁSICA QUE INTEGRAM O SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996), no Plano Nacional de Educação (Lei n. 13.0005/2014), na Resolução CNE/CEB n. 04/2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, na Resolução CNE/CP n. 04/2018, que Institui a Base Nacional Comum Curricular na Etapa do Ensino Médio, na Lei Estadual n. 4.528/2005, que estabelece as diretrizes para a organização do sistema de ensino do Estado do Rio de Janeiro, na Deliberação CEE-RJ n. 355/2016, que estabelece normas para regulamentar o atendimento educacional especializado no sistema de ensino do Estado do Rio de Janeiro e na Deliberação CEE-RJ n. 373/2019, que institui a implantação do Documento de Orientação Curricular do Estado do Rio de Janeiro.

DELIBERA:

 

CONHEÇA NOSSO PERFIL RF&A CONTABILIDADE

 

CAPÍTULO I

 

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 1º-Ficam instituídas diretrizes para a implantação do Documento de Orientação Curricular do Estado do Rio de Janeiro –Ensino Médio (DOC-RJ), e são definidos princípios e referências curriculares para as instituições de educação básica que integram o sistema estadual de ensino do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º–Para fins de organização do Sistema Estadual de Ensino, esta Deliberação se integra à Deliberação CEE-RJ n. 373/2019, que institui a implantação do Documento de Orientação Curricular do Estado do Rio de Janeiro –Educação Infantil e Ensino Fundamental, formando um continuum normativo.

 

Art. 3º –O Poder Público, por meio de seus órgãos executivos, deverá planejar e organizar espaços e tempos adequados às necessidades dos estudantes e do meio social, promovendo respeito à identidade própria de adolescentes, jovens e adultos, bem como garantindo liberdade e autonomia das unidades escolares responsáveis por desenvolverem mecanismos de participação da comunidade, em especial dos estudantes.

Art. 4º -As unidades escolares, públicas e privadas, no gozo de sua autonomia, e amparadas pelos seus projetos político-pedagógicos, deverão:

I – possibilitar a classificação e reclassificação do estudante, mediante avaliação pela instituição, para inserção em etapa adequada ao seu grau de Desenvolvimento e experiência;

 

RESOLUÇÃO NA ÍNTEGRA EM ANEXO

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