Legislação Municipal
23 mar 20 11:20

Decreto 47285, de 23/03/2020 – medidas adotadas para o combate covid-19 – funcionamento de atividades econômicas

Decreto Nº 47285 DE 23/03/2020


 

  Publicado no DOM – Rio de Janeiro em 23 mar 2020

Acrescenta dispositivos ao Decreto Rio n° 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID – 19, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto Rio n° 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID – 19, e dá outras providências, passa a vigorar os acrescido dos seguintes dispositivos:

“Art. 1° ……………………………………….

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II – ……………………………………………..

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r) suspensão das restrições de entrada e circulação de veículos de carga, assim como a proibição da operação de carga e descarga, previstas nos Decretos Rio n° 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências e n° 43.970, de 17 de novembro de 2017, que altera o Decreto Rio n° 42.272, de 2016.

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IV – …………………………………………….

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h) realização de campanha de solidariedade para arrecadação de roupas, que poderá ocorrer:

1. presencialmente, no depósito situado na Av. Salvador Allende, 6555, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, 22783-127;

2. por intermédio do endereço eletrônico do Carioca Digital, http/carioca.rio.

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XIII – …………………………………………….

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d) suspensão, em colaboração com a SEOP e a SMS, do funcionamento nos estabelecimentos comerciais, ressalvados os que exerçam as seguintes atividades:

1. mercados, supermercados e hortifrúti;

2. padarias e confeitarias;

3. açougues e peixarias;

4. farmácias e drogarias;

5. armazéns, distribuidoras e transportadoras de alimentos e de produtos de interesse sanitário;

6. postos de combustível exclusivamente para o abastecimento e pequenos serviços, vedado o funcionamento das lojas de conveniência;

7. comércio de produtos e equipamentos médico hospitalares e odontológicos, incluindo-se locação;

8. comércio de medicamentos veterinários, alimentos e produtos de uso animal;

9. bancas de jornal;

10. hospedagens;

11. lavanderias.

XIV ………………………………………………..

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d) suspensão dos prazos das autorizações transitórias de eventos já concedidas, bem como a concessão de novas autorizações.

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Art. 1-A Para efeito do disposto na alínea “d” do inciso XIII, do art. 1°, são consideradas atividades suspensas:

I – atendimento bancário presencial em agências e em casas lotéricas, exceto bancos oficiais para pagamento de benefícios e serviços essenciais, limitada a ocupação máxima de trinta por cento da capacidade física do local, ficando o atendimento bancário nas demais hipóteses, realizado, exclusivamente, por meio de caixas eletrônicos, com igual controle de limitação;

II – quiosques de alimentação na orla marítima, bem como o comércio ambulante da faixa de areia da orla marítima e calçadões, as feiras ou concentrações de ambulantes, as feiras de arte, feiras especiais e os mercados populares.

Parágrafo único. O funcionamento das demais atividades comerciais como bares, restaurantes e lanchonetes, fica autorizado apenas em regime de entrega em domicílio ou sistema drive thru, sem atendimento presencial, inclusive aqueles localizados no interior de shoppings centers e centros comerciais.

Art. 1°-B Com a finalidade de abastecimento suplementar de gêneros alimentícios, as feiras livres e móveis funcionarão semanalmente em regime de turno entre os feirantes, com rodízio entre as posições par e ímpar relativas à numeração de porta dos logradouros onde funcionam.

§ 1° Os feirantes deverão montar os seus equipamentos, em rigorosa observância às posições em que estejam autorizados ou assentados.

§ 2° Na semana em que entra em vigor o presente Decreto fica estabelecida a montagem das feiras lado par, na semana seguinte, lado ímpar, e assim sucessivamente.

Art. 1°-C Os estabelecimentos que permanecerem em funcionamento deverão adotar, em caráter excepcional, as seguintes medidas de interesse sanitário:

I – restrição de aglomeração humana no interior de suas instalações, inclusive quando se tratar de ambientes abertos;

II – adoção de estratégias que evitem ao máximo o deslocamento e a circulação de pessoas, tais como home office ;

III – rodízio entre funcionários e restrição de atendimento presencial, como forma de diminuir pela metade o fluxo de pessoas em suas dependências;

IV – sanitização permanente de superfícies onde haja contato humano, com produto que assegure a eliminação do agente etiológico e pano ou papel multiuso descartável;

V – manutenção das instalações sanitárias providas de lavatórios com água corrente e supridas de produtos destinados à higiene pessoal, tais como papel higiênico, sabonete líquido inodoro anti-séptico, toalhas de papel para secagem das mãos e coletores dos resíduos dotados de tampa com acionamento sem contato manual;

VI – orientação dos funcionários e colaboradores quanto às condutas de prevenção da transmissão do Covid-19;

VII – redução do número de visitantes e dos períodos de visitação nas unidades assistenciais de saúde, instituições de longa permanência e congêneres.

Parágrafo único. É de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços garantirem que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações.

Art. 1°-D As ações fiscalizatórias com vistas a dar cumprimento às medidas estabelecidas neste Decreto serão executadas pelos seguintes órgãos municipais, no âmbito de suas respectivas competências:

I – Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses;

II – Subsecretaria de Licenciamento, Fiscalização e Controle Urbano;

III – Coordenação de Feiras;

IV – Secretaria Municipal de Ordem Pública;

V – Guarda Municipal do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Os órgãos previstos no caput deverão editar, no que couber, atos destinados à regulamentação deste Decreto.

Art. 1°-E O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará os infratores às sanções administrativas cabíveis, conforme previsto na legislação afeta a cada órgão fiscalizador, bem como poderá ensejar a configuração do crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro.

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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Fica revogado o inciso VI, do art. 1°, do Decreto Rio n° 47.282, de 2020.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2020; 456° ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

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