O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, acrescido pela Medida Provisória no 1.930, de 29 de novembro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino deverão apresentar planilha na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
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