Legislação Federal
07 jul 20 09:55

Decreto 10415, DE 6/7/2020 – Institui o Grupo de Trabalho sobre o Modelo Único de Avaliação Biopsicossocial da Deficiência – Lei 13146/2015

Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre o Modelo Único de Avaliação Biopsicossocial da Deficiência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre o Modelo Único de Avaliação Biopsicossocial da Deficiência.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interinstitucional compete formular propostas sobre:

I – ato normativo para regulamentar o art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que conterá os instrumentos e o modelo único de avaliação biopsicossocial da deficiência; e

II – a criação e a alteração de atos normativos necessários à implementação unificada da avaliação biopsicossocial da deficiência em âmbito federal.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Interinstitucional utilizará o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado como instrumento-base para a elaboração do modelo único de avaliação biopsicossocial da deficiência.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interinstitucional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – dois do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, um dos quais o coordenará;

II – dois do Ministério da Economia;

III – um do Ministério da Cidadania;

IV – um do Ministério da Saúde;

V – um da Advocacia-Geral da União; e

VI – dois do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos que representam, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 4º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 5º O Grupo de Trabalho Interinstitucional se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por sua Secretaria-Executiva.

§ 1º O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período de, no máximo, duas horas destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões.

§ 2º A ampliação do período de duração das reuniões ordinárias e a convocação de reunião extraordinária terá a concordância prévia dos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional.

§ 3º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 4º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá convidar representantes de órgãos públicos e de entidades privadas, especialistas e técnicos para participar das reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação.

§ 5º Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência ou outros meios telemáticos.

§ 6º Os custos com deslocamento dos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional correrão às contas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Art. 6º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá instituir grupos técnicos especializados com o objetivo de:

I – realizar levantamentos de informações; e

II – elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho Interinstitucional.

Art. 7º Os grupos técnicos especializados de que trata o art. 6º:

I – serão indicados pelos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

II – não poderão ter mais de vinte membros;

III – terão caráter temporário e duração não superior a noventa dias; e

IV – estarão limitados a dois operando simultaneamente.

Art. 8º O Grupo de Trabalho Interinstitucional terá duração de noventa dias, contado da data de designação de seus representantes, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 1º O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial:

I – será encaminhado ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de até quinze dias, contado da data de conclusão dos trabalhos; e

II – conterá as propostas a que se refere o art. 2º.

§ 2º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência de seu Coordenador.

Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho Interinstitucional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Eduardo Pazuello

Onix Lorenzoni

Damares Regina Alves

José Levi Mello do Amaral Júnior

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

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