Legislação Municipal
01 jan 21 21:08

Decreto 48344, de 1/01/2021 – Estabelece medidas de proteção à vida, relativas à Covid-19

DECRETO RIO Nº 48344 DE 1º DE JANEIRO DE 2021

Estabelece medidas de proteção à vida, relativas à Covid-19.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),

DECRETA:

Art. 1º As medidas de proteção à vida, relativas à Covid-19 são definidas neste Decreto.

Art. 2º Fica instituído o Centro de Operações de Emergências – COE COVID-19 RIO, como estratégia para o enfrentamento da Covid-19, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º Compete ao COE COVID-19 RIO:
I – planejar, organizar, coordenar e monitorar as ações de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da COVID-19;
II – elaborar protocolos e procedimentos comuns para a resposta da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da COVID-19;
III – elaborar análises relacionadas à situação epidemiológica da emergência de saúde pública de
importância internacional em decorrência da COVID-19;
IV – divulgar informações relativas à emergência de saúde pública de importância internacional em
decorrência da COVID-19;
V – deliberar sobre os estágios de aplicação das medidas protetivas para cada Região Administrativa – RA do Município.

§ 2º O COE COVID-19 RIO funcionará nas dependências do Centro de Operações e Resiliência – COR e terá como membro permanente o seu titular.

Art. 3º As medidas protetivas podem ser aplicadas considerando três níveis, que refletem o estágio
de risco em que se encontra cada RA:
I – nível de alerta 1: estágio considerado de risco moderado;
II – nível de alerta 2: estágio considerado de risco alto;
III – nível de alerta 3: estágio considerado de risco muito alto.

§ 1º Até a implantação das medidas previstas no caput deste artigo manter-se-á o regramento em vigor.

§ 2º A adoção de medidas consideradas mais rígidas dar-se-á utilizando os indicadores de incidência, mortalidade e pressão na rede assistencial.

Art. 4º A divulgação da taxa de incidência por RA e a consequente alteração das medidas de proteção à vida dar-se-ão a cada semana epidemiológica.

Parágrafo único. Às sextas-feiras o COE COVID-19 RIO divulgará o nível em que cada RA se encontra.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2021; 456º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES

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