Contrato de prestação de serviços e propaganda garantem direitos da escola (f)
Não há que se falar em propaganda enganosa por parte da requerida, uma vez que a autora não comprovou que antes de efetuar a matrícula, foi-lhe prometido o encaminhamento para estágios em laboratórios conveniados, nem que a ré tenha lhe informado que o curso estava registrado junto ao MEC, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, I do CPC, ainda que o feito verse sobre direito do consumidor, pois a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC não é absoluta.
No anúncio do curso (fls. 46)