Cobrança das diferenças de parcelas de anuidades escolas havidas com negociação de bolsa de estudo (f)
Restou comprovado que o filho do autor/apelante foi convidado pela apelada, para defender a bandeira da escola nas competições de Judô e, em contrapartida, teria direito a uma bolsa de 80% (oitenta por cento) das mensalidades escolares. Comprovou-se, também, que tal acordo foi aceito e o aluno cumpriu a sua parte, até o final do ano letivo de 2005.
Portanto, se houve a manutenção da condição para a concessão da bolsa ofertada, tendo o aluno cumprido a parte que lhe tocava no acordo, não é justo e legal que a instituição