Cisão parcial da empresa devedora não retira responsabilidade solidária
Isso porque, segundo explica o desembargador relator, Manuel Cândido Rodrigues, o crédito trabalhista é privilegiado.
Por esse fundamento, a Turma manteve a sentença que condenou solidariamente a recorrente (empresa cindenda ou adquirente), a teor do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, a arcar com as verbas trabalhistas deferidas ao reclamante. É que como a real devedora (empresa cindida) não cumpriu com essa obrigação determinou-se, na fase de execução do processo, a inclusão da recorrente no pólo passivo da demanda como responsável solidária pelo débito trabalhista, em virtude da sucessão das empresas reclamadas que
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