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09 nov 21 09:21

CINCO ESCOLAS PARTICULARES DO RIO RECEBEM SANÇÃO DO PROCON-RJ POR IRREGULARIDADES EM CONTRATOS

Foi instaurado ato sancionatório contra os colégios nesta quarta-feira (3). Segundo o Procon-RJ, as instituições mantiveram cláusulas contratuais que infringem o Código de Defesa do Consumidor (CDC) mesmo depois de audiência em 2019 que apontou as alterações necessárias.

Cinco escolas particulares do Rio serão multadas pelo Procon-RJ por manterem cláusulas contratuais que infringem o Código de Defesa do Consumidor, segundo informou o órgão nesta quarta-feira (3).

 


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A Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) instaurou ato sancionatório contra as instituições.

 

Ainda de acordo com o Procon-RJ, as empresas mantiveram “cláusulas abusivas” em seus contratos mesmo depois da realização de uma audiência especial de conciliação, em 2019, com mais de 30 escolas, onde as alterações necessárias foram apontadas.

 

As empresas deverão apresentar o balanço econômico dos últimos três meses ao Procon-RJ para que seja calculada a multa a ser aplicada. O valor da penalidade pode chegar a mais de R$ 10 milhões, a depender do porte econômico da empresa.

 

O Procon orienta que os alunos, pais ou responsáveis devem estar atentos ao assinarem contratos com estabelecimentos de ensino: “O texto deve ser claro e de fácil compreensão, e nele devem constar os direitos e deveres das partes”.

 

Recomendações

No mês de novembro, começa a temporada de matrícula e rematrícula das instituições de ensino. O Procon Estadual do Rio fiscaliza regularmente os contratos dos estabelecimentos e apresenta orientações aos consumidores e fornecedores.

 

O Procon-RJ destacou alguns pontos que merecem atenção:

 

Reajuste de valores

 

Em relação ao reajuste dos valores a serem pagos, ele só é permitido no ato da matrícula ou de renovação. Ainda assim, ele só pode ocorrer se comprovado o aumento das despesas da instituição de ensino mediante apresentação de planilha de custo.

 

Material escolar

 

É permitido à escola, por exemplo, requerer dos alunos ou de seus responsáveis os materiais utilizados nas atividades do estudante previstas no plano pedagógico do curso, mas apenas na quantidade necessária para realizá-las individualmente.

 

A escola não pode solicitar uma quantidade de materiais que extrapole a capacidade de uso exclusivo do aluno em um ano. Também não pode solicitar materiais de uso coletivo, nem os que serão utilizados pela área administrativa da instituição.

 

 

Responsabilidade pelo que acontece com os alunos

 

As escolas são responsáveis pelo que ocorre com os alunos em suas dependências. O contrato não pode ter cláusulas que reduzam a responsabilidade ou isentem a escola do dever de cuidar e indenizar. As instituições também são responsáveis pelos objetos pessoais dos alunos.

 

Inadimplência

 

O contrato de ensino possui uma proteção jurídica especial. As escolas não podem rescindir um contrato com o aluno por inadimplência enquanto o período letivo não terminar. É importante lembrar, porém, que este débito pode ser cobrado pela instituição de ensino, desde que o aluno ou seus responsáveis não sejam submetidos a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Os alunos inadimplentes não podem ser impedidos de realizar as provas escolares, ter sua documentação retida nem ter quaisquer outras penalidades pedagógicas. E as instituições de ensino fundamental, médio ou superior não podem se recusar a expedir documentos de transferência de seus alunos por estes serem inadimplentes.

 

Portadores de necessidades especiais

 

A escola não pode negar matrícula a uma pessoa portadora de necessidades especiais. A educação especial ou inclusiva é uma obrigação legal, prevista no artigo 28 da Lei 13.146/15, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência. A instituição de ensino não pode cobrar valores adicionais para estes casos, como, por exemplo, taxas extras em casos de acompanhamento especializado.

 

Uso da imagem dos alunos

 

Qualquer uso da imagem de alunos somente pode ser feito mediante prévia e expressa autorização de seus responsáveis legais. A escola não pode inserir uma cláusula genérica de cessão de imagem dos alunos, ou condicioná-la à aceitação do contrato. O Procon-RJ sugere o uso do Termo de Autorização de Uso de Imagem, que deve ser um documento diverso do contrato escolar.

 

Restrição da renovação de matrícula

 

Todo aluno que esteja matriculado, não for inadimplente, não tenha infringido o regimento da escola, nem as cláusulas contratuais, tem direito à renovação de matrícula no período a ela correspondente. A escola não pode restringir a renovação de matrícula de forma unilateral sem uma justificativa razoável.

 

Fonte: G1, acesso em 09/11/21

 


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