Breves considerações sobre a entrega de documentos e informações diante da nova lei da filantropia 187/2021
É de conhecimento de que a Lei Ordinária nº 12.101/2009 foi recentemente revogada. Contudo, sugerimos que, enquanto não houver a publicação pelo Ministério da Educação do Decreto Regulamentador da LC 187/2021, que se cumpra, por enquanto, com a antiga norma e portarias.
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Esse decreto regulamentador trará as novas formas de procedimentos e aspectos práticos relativos à certificação e à supervisão de entidades beneficentes de assistência social com atuação na área educacional.
Vale ressaltar, neste ponto, a intenção e o espírito da norma, em relação ao processo de certificação. Por exemplo, na dinâmica do artigo 6º da LC nº 187/2021, a obrigação de instruir informações relativas ao exercício fiscal do ano anterior à data do protocolo permanecem.
Nesse sentido, devemos observar a nova sistemática para demonstração dos requisitos para a imunidade (art. 3º), bem como, a documentação que será exigida para tanto, a ser explicitada no Decreto Regulamentador, como previsto no caput do artigo 34 da LC nº 187/2021.
Por fim, informamos que de acordo § 1º do artigo 40 da LC nº 187/2021, a validade dos certificados vigentes cujos requerimentos de renovação não tenham sido apresentados até a data da publicação da Lei Complementar, ficaram prorrogados até 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim de seu prazo de validade.
Em suma, uma entidade que tinha seu certificado CEBAS válido até 31/12/2021 e que não tenha protocolado o pedido de renovação terá a validade postergada para 31/12/2022, ganhando mais prazo para o protocolo da renovação de seu certificado.
Por: Felipe Moita – Advogado Associado da Ricardo Furtado Sociedade de Advogados – 16/03/2022