Pareceres e orientações
20 nov 00 00:00

ATESTADO MÉDICO – SERVIÇO MÉDICO CREDENCIADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA – IMPRESTABILIDADE – ENUNCIADO 282/TST.

A enfermidade ensejadora da falta ao serviço deverá ser comprovada por atestado médico da empresa ou, em sua falta, do médico da entidade de assistência médica com a qual o empregador tiver convênio. Na falta de ambos, pelo médico do INSS,  por último por atestado oriundo de médico particular.

No atestado médico deverá constar a codificação da enfermidade, sob pena de não constituir documento hábil a abonar faltas ao serviço.

Levando-se em conta as conseqüências jurídicas da suspensão do contrato para os primeiros quinze dias de afastamento, indispensável, para tanto

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