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09 out 24 08:00

Assupero deve devolver, em dobro, valor pago a mais por alunos

A Assupero Ensino Superior deverá devolver, em dobro, o valor de mensalidades pagas a mais pelos alunos que passaram da FACEM para a IMEC e que fazem o mesmo curso, no mesmo local, período e turno e o valor pago pelas provas de segunda chamada, reposição ou semelhantes.

Conforme sentença do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, a instituição educacional também deverá pagar R$ 50 mil  de indenização por danos morais coletivos, a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A sentença do juiz ainda tornou nulas as cláusulas 3.1.2 – relacionadas a “Serviços Extras”, presente nos contratos de prestação de serviços educacionais pela Assupero com os universitários.

PANDEMIA DE COVID-19

A decisão judicial resultou do julgamento da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão contra a Assupero Ensino Superior, representante da Faculdade do Estado do Maranhão (FACEM) e do Instituto Maranhense de Ensino e Cultura (IMEC).

Conforme os autos, o Ministério Público tomou conhecimento de que as atividades da FACEM eram realizadas no prédio da Escola Upaon-Açu, no bairro Alto do Calhau, mas, com a pandemia da Covid-19, as aulas passaram a ser de forma virtual.

Em  2022, teria ocorrido a junção das turmas da FACEM com as do IMEC, e os alunos dessas duas faculdades passaram a ter as aulas com os mesmos professores, de forma presencial, no IMEC, no bairro João Paulo.

No entanto, os alunos do 8º e 9º períodos do Curso de Direito da FACEM notaram que  o valor da mensalidade do IMEC (R$ 1.719,17 ) era menor do que o valor cobrado pela FACEM (R$ 1.921,27), sem justificativa para essa diferença, uma vez que as duas faculdades são mantidas pela Assupero e os serviços, prestados pelos mesmos profissionais e com mesma estrutura.

CONTINUIDADE DOS CURSOS

A Assupero informou que, devido à pandemia, foi obrigada a unificar algumas turmas do IMEC e da FACEM, para garantir a continuidade dos cursos e das turmas de maneira satisfatória, bem que os alunos foram comunicados com antecedência sobre a unificação, por meio dos canais de comunicação utilizados entre os alunos e a faculdade e durante as aulas.

Quanto à cobrança de valores de mensalidades diferentes para alunos em idêntica situação, a instituição alegou que concede mais de 20 tipos de descontos, levando em consideração sua autonomia de gestão financeira e pedagógica. A respeito da cobrança de taxa para realização de prova substituta, alegou que não realiza qualquer cobrança de taxa de “segunda chamada, reposição, prova final ou equivalente”.

Conforme a análise do juiz sobre os contratos mantidos com os alunos, foi constatada a cobrança de valores diferentes pela prestação do mesmo serviço ofertado, para alunos em situação idêntica, o que contraria o princípio constitucional da isonomia e o Código de Defesa do Consumidor.

PRÁTICA ABUSIVA

O texto da decisão afirma que a discriminação nos valores das mensalidades representa uma prática abusiva, proibida pelo sistema protetivo do consumo, de acordo com o previsto no artigo 39, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Logo, conclui-se que, ao contrário do alegado pela ré em contestação, a distinção em comento não se trata apenas de negociações e acordos realizados entre alguns alunos e sua respectiva instituição de ensino”.

A sentença comprovou, ainda, que a instituição alterou o local da prestação de serviços de maneira repentina, sem aviso prévio e formal e violou o direito básico à informação clara e precisa sobre os serviços contratados por estudantes, que tiveram frustradas as expectativas estabelecidas, inicialmente, nos contratos.

“No caso vertente, entendo que restou demonstrado o dano coletivo, atento aos transtornos causados a diversos alunos diante do ato ilícito praticado pela ré, causando graves prejuízos aos discentes e à coletividade, em especial às atividades acadêmicas e profissionais”, concluiu o juiz, ao determinar o pagamento de indenização por danos coletivos.

PROCESSO RELACIONADO: 0853771-32.2022.8.10.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão, acesso em 09/10/24


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