Análise do grupo econômico e da sucessão de empresas sob a óptica da reforma trabalhista e sua importância prática para as instituições educacionais
GRUPO ECONÔMICO
O antigo parágrafo segundo do art. 2º da CLT previa como configurado o grupo econômico sempre que uma ou mais empresas (tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria) estivessem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo, dessa forma, para os efeitos da relação empregatícia, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Havia divergência quanto à configuração do referido instituto.
Parte da jurisprudência entendia que era