Pareceres e orientações
20 jan 00 00:00

ALGUMAS CARACTERÍSTICAS DAS ESCOLAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Em conseqüência ainda dessa limitação da responsabilidade, a sociedade deverá sempre aditar à sua firma ou denominação a expressão limitada por extenso ou abreviada.

Um ponto merecedor de destaque nas sociedades limitadas diz respeito ao menor cotista. Nossos doutrinadores dividem-se em aceitar ou não esta possibilidade em decorrência de transmissão inter vivos ou causa mortis. A tendência que verificamos é a adotada pelo Mestre Rubens Requião que sabiamente ensina: “…acionista, todavia pode tornar-se, em qualquer idade desde que de ações integralizadas. Não poderá subscrever ações não integralizadas, pois firmaria um contrato

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