Jurisprudência
10 mar 12 00:00

Ação de indenização. Criança portadora de necessidades especiais. Matrícula recusada pela instituição de ensino. Dano moral configurado – inclusão / inclusiva

 

Para o arbitramento do quantum indenizatório, deve-se levar em consideração a condição pessoal do ofendido e do ofensor, bem como as circunstâncias do caso. Verificando-se que o valor fixado é adequado e proporcional, não há falar em sua majoração. No caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária, devem incidir, respectivamente, a partir do evento danoso (Súmula 54) e da data da decisão que arbitrou o valor da indenização. – Deve ser mantida a verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar condizente