A Reforma Tributária e o Possível Desequilíbrio Econômico-Financeiro dos Contratos de Longo Prazo
A Emenda Constitucional 132/2023, que visa promover a reformulação na tributação de bens e serviços no Brasil, introduz no ordenamento jurídico nacional o IVA dual, dividido em CBS – Contribuição Social sobre Bens e Serviços e o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços. Esses dois novos tributos substituirão o ICMS, ISS, PIS, IPI e a Cofins. Esta reforma busca simplificar a tributação e resolver problemas relacionados à “guerra fiscal” entre estados ou municípios. Uma questão que chegou até a assessoria está atrelada aos contratos de longa duração celebrados entre privados, especialmente com editoras, que costumam ser de longa duração. Esses contratos poderão sofrer impactos com a reforma? Caso sim, como as escolas devem agir nesses casos?
Em tese, por que em tese? Não podemos ainda afirmar nada nesse momento, pois o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024 será remetido ao Senado para ser discutido e, caso sofra modificações no Senado, voltará à Câmara dos Deputados para nova rodada de discussões.
Os contratos de longa duração administrativos, aqueles celebrados com entes públicos, têm regras próprias dispostas no PLP. Portanto, não trataremos desses contratos neste artigo. Vamos dispor somente dos contratos de longa duração entre privados, especialmente aqueles estabelecidos entre escolas e editoras.
Esses contratos representam relações jurídicas complexas de longa duração, típicas da atividade educacional, importando em dependência dos clientes consumidores (escolas). São relações que acontecem todos os dias e que se prolongam no tempo, visando quase sempre uma perpetuidade, apesar de serem por tempo determinado, em média cinco anos.
O IBS e a CBS conterão aspectos essenciais para todos os entes, ou seja, as hipóteses de incidência, base de cálculo, sujeito passivo, imunidades, regimes específicos etc., podendo diferir apenas nas alíquotas, que serão fixadas pela União, estados e municípios de forma autônoma, respeitando o pacto federativo estabelecido como cláusula pétrea pela Constituição de 1988.
Do parágrafo acima, vamos destacar a expressão “imunidades” e, assim, destacar o artigo 9º do substitutivo do PLP 68/2024, que dispõe sobre as imunidades do IBS e da CBS. O inciso II trata das imunidades das organizações assistenciais e beneficentes; o inciso III trata das imunidades das fundações e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos e, por fim, o inciso IV trata dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Com base nesse dispositivo, podemos dispor, pelo menos em tese, que os contratos de longa duração celebrados com as editoras não sofrerão impactos com a Reforma Tributária. Entretanto, é necessário ter muito cuidado com esses contratos, que costumam trazer multas pesadíssimas no caso de rescisão durante sua vigência.
Assim, não deixe de consultar o departamento jurídico de sua escola quando sua instituição estiver para celebrar esse tipo de documento. Busque prazos menores, de dois ou no máximo três anos.
Por: Dr. Ricardo Furtado – Consultor Jurídico Educacional, Tributário, Especialista em Ciências Jurídicas. 133/07/2024