A gravidez, de fato, é fator que, objetivamente, assegura a estabilidade
RECURSO ORDINÁRIO – Processo TRT/SP Nº 00932.2005.055.02.00-2 – ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – RECORRENTE: TNL CONTAX S/A. – RECORRIDA: ELOISA BERTAZO
Ementa. A gravidez, de fato, é fator que, objetivamente, assegura a estabilidade. Não é necessária qualquer prova de que o empregador estivesse ciente do fato por ocasião do despedimento. Entretanto, há de estar a gravidez confirmada antes do desligamento. Clareza do dispositivo constitucional: “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: … b) da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco