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16 ago 24 08:00

A fixação do número de alunos em salas de aula e a capacidade de atendimento humanizado

O recente julgamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), trouxe à tona a discussão sobre a fixação do número de alunos em salas de aula, especialmente no que tange à inclusão de alunos com necessidades especiais.

A decisão em seus fundamentos apresenta artigos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), reafirmando a importância das “condições materiais de ensino” como critério fundamental para a definição do número de alunos em sala classe.

Destaque-se da decisão a menção ao artigo 25 da LDB, que descreve a responsabilidade das autoridades responsáveis assegurar uma relação adequada entre o número de alunos, o professor, e as condições materiais do estabelecimento. Diante dessa disposição legal, indaga-se: quais são as autoridades responsáveis nesse caso? De forma direta e simplória, as Secretarias de Educação e os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Educação e, na falta dessa disposição, a própria escola na forma da LDB em seu Regimento Interno.

Portanto, em nosso entender a escola pública e privada não estão obrigadas a todo e qualquer tipo de matrícula no ensino inclusivo. Este dispositivo legal permite que as autoridades responsáveis e as escolas venham assegurar uma relação adequada entre número de alunos com ou sem necessidades especiais em sala de aula, visando adequação as condições materiais e pedagógicas sejam respeitadas.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal, na Ação de Inconstitucionalidade nº 4060, dispões que a fixação do número de alunos em sala classe determina a qualidade de ensino e, nesse sentido, o ensino inclusivo de qualidade deve respeitar essa premissa.

A educação como direito fundamental garantido pela Constituição Federal, não deve ser realizado sob qualquer premissa, ele deve respeitar as condições de ensino sejam adequadas, para que seja realizado com qualidade.

Há muito se discute no Brasil sobre a fixação do número de alunos em salas de aula, e, essa Decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), proferida no Agravo n. 0806767-55.2013.8.24.0023, discutiu a legalidade da fixação do número de alunos por sala de aula com base em leis municipais, estaduais e federais. Destaque referendada pela ADI 4060 que tramitou no STF.

A controvérsia, como já nos referimos, girou em torno da interpretação do art. 25 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que estabelece a necessidade de considerar as condições materiais de ensino ao definir o número de alunos por sala, e, do Voto do Relator Desembargador Pedro Manoel Abreu, destaque-se a importância de se observar as condições materiais do estabelecimento de ensino ao fixar o número de alunos por sala de aula.

O desembargador enfatizou que, embora a Lei Municipal n. 9.124/12 fixe um número máximo de alunos, essa determinação deve estar em consonância com as condições materiais disponíveis, para garantir a qualidade do ensino e a inclusão efetiva de todos os estudantes, especialmente aqueles com necessidades especiais. Isso é o que o arcabouço do Sistema Inclusivo espera das escolas públicas e particulares.

A análise desta decisão judicial exige uma compreensão profunda da legislação aplicável, particularmente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que serve como base para as normas de organização do sistema educacional brasileiro.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei n. 9.394/96) é a principal norma que regula o sistema de ensino no Brasil. Ela define os princípios, os objetivos e as diretrizes para a educação em todos os níveis e modalidades. Dentre os diversos aspectos, a LDB estabelece parâmetros para a relação entre o número de alunos por professor e as condições materiais das escolas. Isso é o que determina o artigo 25 da LDB.

Ou seja, é especialmente relevante estipular a fixação do número de alunos em sala de aula, levando em consideração a relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

Assim, o TJSC ao decidir questão sobre a Lei Municipal nº. 9.124/12, concentrou-se em saber se essa fixação respeita ou não as diretrizes gerais estabelecidas pela LDB, particularmente no que se refere às condições materiais do estabelecimento de ensino.

Essas condições materiais de ensino segundo o TJSC englobam diversos aspectos, como o espaço físico, a disponibilidade de recursos didáticos, e as tecnologias educacionais. Essas condições são fundamentais para garantir que o processo de ensino-aprendizagem seja efetivo e inclusivo, atendendo tanto às necessidades dos alunos sem deficiências quanto às daqueles com necessidades especiais e, ainda, a relação Professor-Aluno.

Para o Tribunal, a relação entre o número de alunos e o professor é um dos desafios mais significativos na educação. Um número elevado de alunos por sala pode comprometer a qualidade do ensino, pois dificulta a atenção individualizada que muitos estudantes, especialmente os com necessidades especiais, que requerem mais atenção.

No sentido posto, podemos afirmar que as ações dos Ministérios Públicos por todo o Brasil, para impor as escolas todo e qualquer atendimento as necessidades especiais, não importando sua capacidade de atendimento é desumano não só com os alunos, como também com os professores e gestores escolares.

Capacidade de Atendimento e Inclusão, a inclusão escolar exige que todos os alunos tenham suas necessidades atendidas, pelo menos é isso que a doutrina nos afirma, e, isso inclui a capacidade do professor em gerenciar a turma e oferecer suporte adequado. Isso é particularmente relevante em salas de aula com alunos que necessitam de atenção especial.

O voto do relator destacou que a norma que fixa o número de alunos por sala de aula só é permitida quando as condições materiais de ensino são adequadas e permitem um ensino de qualidade. Assim, mesmo que a legislação municipal ou estadual defina um número máximo de alunos, esse número pode ser ajustado para menos, se as condições materiais não forem suficientes para garantir a qualidade do ensino.

Isso a escola deve buscar informar e treinar seus colaboradores para que eles tenham a real compreensão de que a educação escolar, vem em auxílio ao estado e a família na formação do ser humano e, portanto, não é um depósito de crianças.

Todo acórdão podemos destacar que a análise das condições materiais deve ser feita caso a caso, levando em consideração as especificidades de cada instituição de ensino. Esse processo de avaliação é fundamental para assegurar que a fixação do número de alunos que não comprometa a qualidade da educação oferecida.

A decisão do TJ-SC tem implicações importantes para a prática educacional, pois reforça a necessidade de observar as condições materiais do ensino ao fixar o número de alunos em sala de aula. Isso significa que as escolas, especialmente as particulares, devem garantir que suas infraestruturas sejam adequadas para atender ao número de alunos matriculados, respeitando os limites impostos pela legislação.

Para as escolas particulares, essa decisão judicial representa um desafio, não só impõe a necessidade de investimentos contínuos em infraestrutura e recursos didáticos para que possam cumprir os parâmetros legais, como também ao mesmo tempo, de oferecer uma educação de qualidade com base na sua capacidade de atendimento e, isso deve ser do conhecimento de todos.

Caminhando para o fim, os sistemas de ensino, sejam eles estaduais, municipais ou particulares, têm a responsabilidade de garantir que as condições materiais das instituições sejam compatíveis com o número de alunos atendidos. Isso implica em uma gestão eficaz dos recursos e uma supervisão rigorosa para assegurar que as normas estabelecidas pela LDB sejam cumpridas.

No sentido posto, podemos afirmar que falta coragem, em especial do Conselhos estaduais e municipais de se colocarem fixando o número de alunos e, na falta desses as escolas estabelecerem em seus regimentos internos essa capacidade de atendimento.

A fixação do número de alunos em sala de aula deve seguir, em nosso entendimento critérios que digam sobre os espaços físicos, carteiras, critérios pedagógicos, ou seja, relação professor, alunos que assegurem uma educação de qualidade.

A conclusão: a decisão do TJ-SC evidencia a importância de respeitar as condições materiais de ensino ao fixar o número de alunos em sala de aula. Para garantir uma educação de qualidade, é essencial que as escolas, públicas ou privadas, observem esses critérios e ajustem suas práticas às necessidades específicas de seus alunos. A LDB oferece a base normativa para isso, e as decisões judiciais, como a aqui analisada, reforçam a necessidade de uma aplicação rigorosa dessas normas.

Não queremos com esse artigo, atingir ou restringir o ensino inclusivo, o que queremos é tratar os seres humanos com o devido respeito, promovendo um ensino como qualidade, visando com que o ensino inclusivo venha realmente promover o desenvolvimento da personalidade no ser humano, levando a inserção na sociedade.


Por: Dr. Ricardo Furtado – Consultor Jurídico Educacional, Tributário, Especialista em Ciências Jurídicas – 12/08/2024