2.48.65.00 – Incentivos Fiscais à Alimentação do Trabalhador. O aproveitamento do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 6.542/78, somente é admissível em exercício financeiro em que a pessoa jurídica isenta, com fundamento no art. 13 do Decreto-Lei nº 756/69, haja apurado lucro tributável segundo a legislação do Imposto sobre a renda, por ser este o pressuposto material indispensável ao cálculo do benefício.