.
.
PROCESSO N.º 001/97 PROTOCOLO N º 2.797.810/96 DELIBERAÇÃO 002/97 APROVADO EM: 21/02/97 CÂMARAS DE ENSINO DE 1.º e 2.º GRAUS INTERESSADO : DEPARTAMENTO DE ENSINO SUPLETIVO/SEED MUNICÍPIO : CURITIBA ASSUNTO : Nova redação ao Parágrafo Único do Art. 1.º, da Deliberação n.º 010/96-CEE. RELATORES: MARILIA PINHEIRO MACHADO DE SOUZA e ORLANDO BOGO O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o Parecer n.º 001/97, das Câmaras de Ensino de 1.º e 2.º Graus, que a esta se incorpora, ouvida a Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:
Aprovado em 19-02-97
INDICAÇÃO CEE Nº 01/97 – CE – Aprovado em 19-02-97
PROCESSO CEE Nº : 119/97
INTERESSADO : Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO : Implantação da LDB – Lei Federal nº 9394/96
RELATORES : Membros da Comissão Especial para estudo e proposta de medidas para implantação da nova LDB
Dispõe sobre aplicação de multas previstas nos artigos 86 e 87, inciso II, da Lei federal nº 8.666/93 e nos artigos 80 e 81, inciso II, da Lei estadual nº 6.544/89
A Secretária da Educação, tendo em vista o disposto nos artigos 86 e 87, inciso II, da Lei federal 8.666/93 e nos artigos 80 e 81, inciso II da Lei estadual 6.544/89, resolve:
Notas:
A prática de comércio ambulante na porta de escolas e hospitais no Município do Rio de Janeiro é pratica coibida por norma jurídica desde 1997.
O Decreto n.º 15.522, de 07 de fevereiro de 1997, visando o bem estar e a tranqüilidade das crianças e adolescentes durante o período de horário das aulas, proíbe a prática de comércio ambulante de qualquer espécie num raio de 200 (duzentos) metros das escolas e hospitais.
A medida, entretanto, não dispõe de sanções pelo não cumprimento da determinação, o que importa dizer que a direção da escola e do hospital que possuir em suas imediações vendedor ambulante e desejar coibir tal medida, deverá procurar junto a Ouvidoria da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro as medidas cabíveis, através do Órgão Fiscalizador responsável.
INTEIRO TEOR ABAIXO
COMISSAO ESPECIAL
Parecer 200/97
Processo CEED nº 54/27.00/97.2
Retifica o Parecer CEED 140/97.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO 227, de 28 de janeiro de 1997.
Prorroga prazos de vigência de delegação de atribuições a Conselhos Municipais de Educação.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, com fundamento nos Artigos 8º e 88 da Lei federal nº 9.394/96 e nos Pareceres CEE nºs 942/84 e 910/92,
RESOLVE:
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RIO GRANDE DO SUL
COMISSÃO ESPECIAL
Parecer no 140/97
Processo CEED no 54/27.00/97.2
Orientações iniciais, aplicáveis no Sistema Estadual de Ensino, relativamente à implantação da Lei Federal no 9.394/96.
Consolida normas contidas nas Deliberações E/CME nºs 02/99 e 03/00 e dá outras providências.
Dispõe sobre pedidos de reconsideração e recursos referentes aos resultados finais de avaliação de alunos do sistema de ensino de 1º e 2º Graus do Estado de São Paulo, regular e supletivo, público e particular.
O Conselho Estadual de Educação,no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 2º da Lei Estadual nº 10 403, de 06 de julho de 1971, e considerando a Indicação CEE nº 12/96.
DELIBERA
Copyright 2025 IBEE - Todos os direitos reservados. Designed by AGT Online.