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Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para atendimento à demanda, em 1999, na Rede Estadual de Ensino
A Secretária da Educação, na conformidade do previsto nos Decretos nºs 40.473, de 21-11-95, e 40.510, de 5-12-95, e considerando as disposições da Lei nº 9.394/96 e a necessidade de estabelecer diretrizes e procedimentos que assegurem um adequado funcionamento das escolas, com conseqüente melhoria da qualidade de ensino, resolve:
Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para atendimento à demanda, em 1999, na Rede Estadual de Ensino
A Secretária da Educação, na conformidade do previsto nos Decretos nºs 40.473, de 21-11-95, e 40.510, de 5-12-95, e considerando as disposições da Lei nº 9.394/96 e a necessidade de estabelecer diretrizes e procedimentos que assegurem um adequado funcionamento das escolas, com conseqüente melhoria da qualidade de ensino, resolve:
LEI Nº 9.711, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998. Conversão da MPv nº 1.663-15, de…
Dispõe sobre oferecimento, aprovação e validade de Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão Universitária.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Art. 242 da Constituição do Estado de São Paulo e nos termos da Indicação CEE nº 15/98, aprovada em 04-11-98,
DELIBERA:
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e considerando que:
1 — Desde a sua publicação no D.O. de 28 de outubro de 1997 que o parágrafo único do Artigo 2º vem sofrendo críticas por parte de todos os envolvidos no procedimento do citado parágrafo;
2 — Vários educadores, deste Estado e de outros sempre se referiram ao fato de que a deliberação, em seu parágrafo único do artigo 2º não correspondia ao preconizado pela Lei nº 9.394/96;
3 — Os diretores de estabelecimentos de ensino, pressionados pelos usuários, reclamaram muitas vezes da inexistência de inspetores escolares para assinarem a lista de nomes a ser publicada no D.O. do Estado.
Desta maneira alguns usuários, em que pesem terem concluído o ensino de 2º grau (Ensino Médio), viram-se obrigados a recorrer à justiça para a garantia da inscrição no Curso da Instituição de Ensino Superior, para o qual já tinham sido aprovados no exame vestibular, ou ingresso direto no mercado de trabalho;
4 — Finalmente, em 15 de outubro de 1998, a Coordenadoria de Inspeção Escolar, através do ofício-circular E/COIE-E nº 05/98, deixa claro que o atendimento aos estabelecimentos de ensino, encontra-se prejudicado, em virtude do reduzido quadro de inspetores atualmente ainda no exercício da função,
REVOGADA PELA DELIBERAÇÃO CEE/RJ 292/2004
Dispõe sobre o credenciamento e recredenciamento de centros universitários para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.394/96, na Indicação CEE nº 14/98 e na Deliberação CEE nº 56/2006,
DELIBERA
D.O.U.: 16.11.1998 Altera a Instrução Normativa SRF nº 113, de 1998, que dispõe sobre as instituições…
Aprovado em 21-10-98
PROCESSO CEE Nº: 770/98
INTERESSADA: Associação dos Professores de Osasco e Região
ASSUNTO: Consulta sobre a Lei nº 9.394/96: Habilitação Magistério
RELATOR: Cons. Arthur Fonseca Filho
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
A Associação dos Professores de Osasco e Região – APOS – dirige-se a este Colegiado nos seguintes termos:
Aprovado em 14-10-98
PROCESSO CEE Nº: 771/98
INTERESSADO: 1ª Delegacia de Ensino de São José dos Campos
ASSUNTO: Consulta sobre autorização de novos cursos de ensino a distância
RELATOR: Cons. Nacim Walter Chieco
CONSELHO PLENO.
1. RELATÓRIO
A 1ª Delegacia de Ensino de São José dos Campos, encaminha consulta a este Colegiado, nos seguintes termos:
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