Legislação

Aprovado em 30-07-98

PROCESSO CEE Nº: 507/98
INTERESSADA: Delegacia de Ensino de São Caetano do Sul
ASSUNTO: Consulta feita pelo Supervisor de Ensino à Câmara de Ensino Fundamental
RELATORA: Consª Maria Antonia de Oliveira Vedovato
CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

Divanir Garcia, Supervisor da Delegacia de Ensino de São Caetano do Sul, dirige-se, em 16/06/98, ao Conselho Estadual de Educação, no sentido de que lhe sejam respondidas as seguintes questões:

30 jul 1998
00:00

APROVADO EM 29-07-98

PROCESSO CEE Nº: 475/98
INTERESSADA: SETA – Sociedade Educacional Tristão de Ataíde, São José do Rio Preto
ASSUNTO: Consulta sobre a possibilidade de um só órgão analisar o Regimento Escolar
RELATOR: Cons. Arthur Fonseca Filho
CONSELHO PLENO.

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO
A Sociedade Educacional Tristão de Ataíde – SETA, através de seu Diretor Presidente, dirige-se a este Colegiado nos seguintes termos:

29 jul 1998
00:00

Aprovado em 29-07-98

PROCESSO CEE Nº: 482/98
INTERESSADO: Delegacia de Ensino de Rio Claro
ASSUNTO: Consulta sobre aplicação de dia letivo
RELATORA: Consª Leni Mariano Walendy
CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO
Em consulta protocolada neste Colegiado, em 05-06-98, o Grupo de Supervisão da Delegacia de Ensino de Rio Claro formula a seguinte questão:

29 jul 1998
00:00

APROVADO EM 29-07-98

PROCESSO CEE Nº: 369/98.
INTERESSADA: Prefeitura Municipal da Estância de Ibirá.
ASSUNTO: Consulta sobre incisos I e V do artigo 70 da nova L.D.B..
RELATOR: Conselheiro Francisco Antonio Poli.
CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

A fim de que seja assegurado o correto pagamento à conta das dotações consignadas ao ensino fundamental e evitar eventual glosa na prestação de contas, a Prefeitura Municipal de Ibirá formula consulta a este Conselho sobre o alcance das expressões “profissionais da educação”, bem como em que se constituiriam o “atividades-meio, necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino”, contidos, respectivamente, nos incisos I e V do artigo 70 da nova L.D.B..

29 jul 1998
00:00

Disciplina a remoção de titulares de cargos da carreira do Magistério, por concurso de títulos ou por união de cônjuges, e dá providências correlatas

A Secretária da Educação, tendo em vista as disposições da Lei Complementar 444/85, da Lei Complementar 836/97, Decreto 24.975/86, alterado pelo Decreto 40.795/96, e combinado com o Decreto 42.965/98, resolve:

24 jul 1998
00:00

Aprovado em 08-07-98

PROCESSO CEE Nº: 352/98
INTERESSADO: Colégio Técnico Comercial Nossa Senhora Aparecida – Sertãozinho
ASSUNTO: Consulta – ensino a distância e ensino regular no nível médio
RELATOR: Cons. Nacim Walter Chieco
CONSELHO PLENO.

1. RELATÓRIO

O Diretor do Colégio Técnico Comercial Nossa Senhora Aparecida, de Sertãozinho, pelo ofício nº 73/98, de 14 de abril de 1998, dirige-se a este Colegiado solicitando orientação sobre como proceder no caso de alunos que concluíram o ensino médio, pela via do ensino supletivo a distância, e cursos técnicos, pela via regular, e que desejam matricular-se no Curso Normal.

08 jul 1998
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 24/3/1999

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA: Faculdade de Ciências Humanas do Vale do Piranga

UF: MG

ASSUNTO: Convênios para promover complementação de estudos com vistas à Licenciatura Plena

RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): Jacques Velloso e Arthur Roquete de Macedo

PROCESSO Nº: 23001-000012/98-06 e 23000.000995/98-28<br

PARECER Nº: CES 431/98

CÂMARA OU COMISSÃO: CES

APROVADO EM: 06.07.98

06 jul 1998
00:00