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Parecer Homologado (*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 18/05/1999.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação
UF: DF
ASSUNTO: Formação de professores para o Ensino Religioso nas escolas públicas de ensino fundamental
RELATOR(A) CONSELHEIRO(A): Eunice R. Durham
PROCESSO Nº: 23001.000110/99-06
PARECER Nº : CP 097/99
CONSELHO PLENO CP
APROVADO EM: 06/04/99
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 17/5/1999
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Mantenedora/Interessado: Conselho Estadual de Educação do Piauí – Teresina
UF: PI
Assunto: Consulta sobre Expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio
Relator(a) Conselheiro(a): Francisco Aparecido Cordão
Processo nº: 23001.000413/98-49
Parecer CNE/ CEB 005/99
CÂMARA OU COMISSÂO: CEB
APROVADO EM: 05-04-99
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO 243, de 07 de abril de 1999.
Diretrizes curriculares para o ensino fundamental e médio no Sistema Estadual de Ensino.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 11, inciso III, item 4, da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995,
RESOLVE:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO 244, de 07 de abril de 1999.
Orientações para o Sistema Estadual de Ensino relativamente à transição para o regime instituído pela Resolução CEED nº 243/99, quanto às diretrizes curriculares.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 11, inciso III, item 4, da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995,
RESOLVE:
Dispõe sobre a movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar e do Quadro da Secretaria da Educação
A Secretária da Educação, considerando o disposto no Decreto nº 37.185, de 5.8.93,
resolve:
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer 286/99
Processo CEED nº 88/27.00/99.5
Responde a consulta da Secretaria da Educação sobre competências para legislar sobre currículos escolares.
…médio e de educação profissional de nível técnico, no sistema estadual de ensino de São Paulo.
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei 9.394/96, especialmente em seu inciso II do artigo 7º, artigo 10, inciso III do artigo 17, e na Indicação CEE 01/99,
DELIBERA:
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 9/3/2000
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA: Comunidade Evangélica Luterana São Paulo
UF RS
ASSUNTO: Reconhecimento do curso de licenciatura em Teologia e do curso de bacharelado em Diaconia Social, ministrados pela Universidade Luterana do Brasil, em Canoas – RS.
RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): Jacques Velloso
PROCESSO Nº: 23000.006032/97-39
PARECER Nº: CES 296/99
CÂMARA OU COMISSÃO: CES
APROVADO EM: 17/03/99
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