A Secretaria de Estado de Educação, por vezes, e partes interessadas, por outras, vêm recorrendo a este Conselho para fins de ser apreciada a equivalência de estudos realizados no exterior por estudantes brasileiros e de lá transferidos para escolas brasileiras.
Entendemos que, a partir da vigência da Lei 9.394/96, essa competência é das escolas, conforme se depreende da própria letra do inciso VII do art. 24 dessa nossa nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional