COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer 290/2000
Processo CEED nº 330/27.00/99.9
Responde consulta sobre definição de conteúdos e habilitação de professores de Ensino Religioso.
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer 290/2000
Processo CEED nº 330/27.00/99.9
Responde consulta sobre definição de conteúdos e habilitação de professores de Ensino Religioso.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO 255, de 15 de março de 2000.
No Sistema Estadual de Ensino, as instituições de ensino superior e seus cursos, enquanto não forem expedidas normas próprias, terão, respectivamente, credenciamento, autorização para funcionamento e reconhecimento regulados pelas normas vigentes no Sistema Federal de Ensino.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e considerando que:
– o acervo normativo do Sistema Estadual de Ensino ainda não contempla a educação superior;
– há estabelecimentos integrantes no Sistema Estadual de Ensino pretendendo criar cursos de nível superior da educação profissional e que tais instituições e cursos, face à natureza das respectivas mantenedoras, deverão, igualmente, integrar o mesmo sistema;
– as normas destinadas a regular o funcionamento e o reconhecimento desses cursos estão ainda em elaboração,
RESOLVE:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO 256, de 22 de março de 2000.
Regulamenta a habilitação de professores de Ensino Religioso e os procedimentos para a definição dos conteúdos desse componente curricular.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 11, inciso XIX, da Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e considerando o disposto no Art. 33 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei federal nº 9.475, de 22 de julho de 1997,
RESOLVE:
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Portaria/MEC nº 511, publicada no Diário Oficial da União de 13/4/2000
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
MANTENEDORA/INTERESSADO: Instituição Cultural e Educacional Vale do Ivaí/União das Escolas Superiores do Vale do Ivaí
UF: PR
ASSUNTO: Reconhecimento do curso de Pedagogia – licenciatura plena, com habilitações em Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio e Supervisão Escolar
RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): Silke Weber
PROCESSO No : 23025.005452/98-19
PARECER CNE/CES 290/2000
CÂMARA OU COMISSÃO: CES
APROVADO EM: 14/03/2000
Altera a redação do Art. 2º da Deliberação CEE nº 09/98, que dispõe sobre oferecimento, aprovação e validade dos Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão Universitária
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e considerando as justificativas postas na Indicação CEE nº 01/2000,
DELIBERA:
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CEE, no uso de suas atribuições e considerando que a Educação Profissional, objeto do Capítulo 3 da Lei nº 9.394/96, regulamentada pelo Decreto nº 2.208/97 e, no âmbito do Conselho Nacional de Educação – CNE, pelo Parecer CEB/CNE nº 16/99 e pela Resolução CEB/CNE nº 04/99, continua suscitando dúvidas quanto à sua aplicação,
PARECER HOMOLOGADO
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 6/7/2000
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Câmara de Educação Básica/ Conselho Nacional de Educação
UF: DF
ASSUNTO: Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil
RELATOR: Antenor Manoel Naspolini
Processo nº: 23001.000061/2000-71
PARECER CNE/CEB 004/2000
COLEGIADO: Câmara de Educação Básica
APROVADO EM: 16/02/2000
PARECER HOMOLOGADO (*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 21/10/2008
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Mantenedora/Interessado: Secretarias Municipais de Educação de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá e Ribeirão Pires
UF: SP
Assunto: Consulta quanto à autorização, credenciamento e supervisão das Instituições de Educação Infantil, tendo em vista a Lei 9394/96 (LDB)
Relator(a) Conselheiro(a): Carlos Roberto Jamil Cury
Processo nº: 23001.000017/2000-61
Parecer CNE/CEB 009/2000
CÂMARA OUCOMISSÂO: CEB
APROVADO EM: 16.02.2000
PROCESSO N.º 164/00 DELIBERAÇÃO 001/00 APROVADA EM 16/02/00 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO : SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO : Alteração da Deliberação n° 004/99 RELATOR : TEOFILO BACHA FILHO O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista a Indicação n° 001 /00, da Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA :
AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA: Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação
UFDF
ASSUNTO: Apreciação da Indicação CES 02/99 que propôs a constituição de uma Comissão com o objetivo de definir quem pode fazer uso da sigla UNI e deixar clara a organização acadêmica de cada instituição de ensino superior
RELATOR: SR. CONS.: Silke Weber e Yugo Okida
PROCESSO N.º: 23001.000329/99-15
PARECER N.º: CES 222/2000
CÂMARA OU COMISSÃO: CES
APROVADO EM: 16/02/2000
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