Legislação

…e dá providências correlatas

A Secretária da Educação, no uso de suas atribuições e com fundamento no disposto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Indicação nº 12/1999 e Deliberação nº 5/2000 do Conselho Estadual de Educação, e considerando que:

– a educação especial para atendimento escolar de educandos portadores de necessidades especiais deve ser realizada, preferencialmente, na rede regular de ensino, em classes comuns com apoio de serviços especializados organizados na própria escola ou em centros de apoio regionais;

– a integração, permanência, progressão e sucesso escolar de alunos portadores de necessidades especiais em classes comuns do ensino regular representam a alternativa mais eficaz no processo de atendimento desse alunado;

– em função das condições específicas dos alunos, sempre que não for possível sua integração em classes comuns da rede escolar, a classe especial deve ser mantida na rede regular ou, ainda, quando necessário, deverá ser oferecido atendimento por meio de parcerias com instituições privadas especializadas sem fins lucrativos;

– a rede estadual já possui formas diversificadas para atendimento dos alunos portadores de necessidades especiais e que os paradigmas atuais da inclusão escolar desses alunos vêm exigindo a reorganização da educação especial visando a ampliação dos serviços de apoio especializado e a renovação dos projetos pedagógicos e metodologia de trabalho das classes especiais, resolve:

21 nov 2000
00:00

PROCESSO N.º 516/00 PROTOCOLO N.º 4.481.738-1/00 DELIBERAÇÃO 006/00 APROVADA EM 10/11/00 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Renovação da delegação de competência definida pela Deliberação n.º 006/99-CEE RELATORA: SUELI CONCEIÇÃO MORAES SEIXAS O Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o Parecer n.º 04/00, da Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:

09 nov 2000
00:00

PROCESSO 235/00 PROTOCOLO N.º 4.323.806-0/00 DELIBERAÇÃO 007/00 APROVADA EM 10/11/00 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CURITIBA MUNICÍPIO: CURITIBA ASSUNTO: Pedido de autorização para realização de Exame de Equivalência e modelo de certidão de aprovação de Exames Supletivos. RELATORA: SUELI CONCEIÇÃO MORAES SEIXAS O Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o Parecer n.º 05/00, da Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:

09 nov 2000
00:00

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 297, de 1991 (nº 3.403/92 na Câmara dos Deputados), que “Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências”.

08 nov 2000
11:05

PROCESSO N.º 559/00 DELIBERAÇÃO N.º 004/00 APROVADA EM 08/11/00 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO : SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO : Altera a Deliberação n° 14/99. RELATOR : TEOFILO BACHA FILHO O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido no Parecer n.º 003/00, da Câmara de Legislação e Normas. DELIBERA :

08 nov 2000
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/2000

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Emerson C. Lanaro

UF SP

ASSUNTO: Solicita esclarecimentos quanto à titulação de docentes

RELATOR (A): Silke Weber

PROCESSO N.º: 23000.004504/98-36

PARECER CNE/CES 1.067/00

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 8/11/00

08 nov 2000
00:00