Legislação

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e considerando o que determina a Deliberação CEE nº 254/200, em seu Art. 12; considerando a necessidade de serem constituídas as Comissões de Especialistas para subsidiar as avaliações dos pedidos de autorização para funcionamento de novos cursos de Educação Profissional de nível técnico;

considerando que a antiga Câmara de Ensino Superior adotava a designação de Comissões de Especialistas, remunerados, para apreciação dos pedidos de autorização e reconhecimento de cursos de nível superior,

REVOGADA PELA DELIBERAÇÃO CEE/RJ 295/2005

24 out 2000
00:00

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e considerando que há carência de professores habilitados para a Educação Básica e para a Educação Profissional, em nível médio;

considerando que não podem ser particularizadas as disciplinas, pois as situações são diferentes de um município para outro ou, às vezes, de uma região para outra do mesmo município;

considerando que a Deliberação CEE 248/99, em conformidade com a Lei nº 9.394/96 e a Portaria Ministerial nº 524, de 12 de junho de 1998, publicada no DOU de 18/06/98, em seu artigo 1º, determina que não mais cabe a expedição de Registro aos Profissionais da Educação;

considerando que o inciso II do Art. 63 da Lei nº 9.394/96 possibilita a existência de programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de Educação Superior que queiram dedicar-se à Educação Básica e à Educação Profissional, normatizada pela Resolução CES nº 02/97 e pelo Parecer CEE nº 139/99(N),

REVOGADA PELA DELIBERAÇÃO CEE nº 266/2001

20 out 2000
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)

(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 13/5/2002
(*) Portaria/MEC nº 1.364, publicada no Diário Oficial da União de 13/5/2002

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Sociedade Goiana de Cultura – UF: GO

ASSUNTO: Oferta dos cursos de Pedagogia e de Letras, fora de sede, na cidade de Santa Fé de Goiás, no Estado de Goiás, sem autorização prévia do MEC, pela Universidade Católica de Goiás, com sede em Goiânia, no Estado de Goiás – Pedido de Vista

RELATOR(A): Silke Weber

PROCESSO Nº: 23000.012287/98-85

PARECER CNE/CES 1.333/2001

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 12/12/2001

“PARECER CNE/CES 977/2000

04 out 2000
00:00