As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e considerando os Arts. 39 a 42 e § 2º do Art. 36 da Lei nº 9.394/96, o Decreto Federal nº 2.208 de 17/04/97, e com fundamento no Parecer CNE/CBE nº 16/99, de 25/12/99, e na Deliberação CEE/RJ nº 254/2000;
considerando a necessidade do aperfeiçoamento da qualidade dos planejamentos dos Cursos de Educação Profissional de Nível Médio, protocolizados neste Conselho até 30/12/2001, como premissa inicial para avaliação da qualidade do curso;
considerando que a boa qualidade do planejamento dos cursos de Educação Profissional de Nível Técnico evidencia, desde logo, o efetivo comprometimento com a qualidade da educação;
considerando a importância da qualidade de ensino da Educação Profissional de Nível Médio que prevê que as instituições de ensino e seus referidos cursos preparem profissionais capazes de gerar conhecimento atualizado, inovador, criativo e operativo, capazes de permitir a seus alunos a incorporação das recentes contribuições científicas e tecnológicas nas diferentes áreas do saber que esse nível de ensino requer;
considerando, ainda, que as recentes diretrizes para a Educação Profissional de Nível Médio diferem concretamente em sua estrutura, finalidades e metodologia daquelas que norteavam as anteriormente estabelecidas pela Lei nº 5.692/71;
considerando como princípios norteadores da Educação Profissional de Nível Médio, enunciados no Art. 3º da nova LDB, acrescidos dos seguintes pressupostos:
I – Independência e articulação com o Ensino Médio;
II – Respeito aos valores estéticos, políticos e éticos;
III – Desenvolvimento de competências para a laboralidade;
IV – Flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização;
V – Identidade dos perfis profissionais de conclusão de curso;
VI – Atualização permanente de cursos e currículos;
VII – Autonomia da escola em seu projeto pedagógico;
considerando, ainda, o Art. 4º da Resolução que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais, para tal nível de ensino, que indicam como critérios indispensáveis para organização e planejamento de cursos: o atendimento às demandas dos cidadãos, do mercado e da sociedade, bem como a conciliação de tais demandas identificadas com a vocação e a capacidade institucional da escola ou da rede de ensino;
considerando que a Educação Profissional de Nível Médio deverá ser organizada, tendo por indicativos fundamentais: a área profissional a que se destina, suas respectivas caracterizações, as competências gerais e específicas, requeridas pela natureza do trabalho a ser implementado;
considerando, ainda, que uma das mudanças introduzidas é a organização curricular com base nas competências e não mais, tendo por exclusividade os conteúdos programáticos que se faziam distantes da realidade a que se destinavam as habilitações, questão que requer modificações, por vezes, radicais na estrutura física e nas instalações do prédio escolar;
considerando que, especialmente, se entende por competência profissional a capacidade de mobilizar, articular e colocar em ação valores, conhecimentos e habilidades necessários para o desempenho eficiente e eficaz de atividades requeridas pela natureza do trabalho,
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer 865/2001
Processo CEED n° 608/27.00/01.9
Responde consulta sobre questões disciplinares.
<BR
:: Legislação
Unidade: Comissão de Avaliação
Número: 105/2001
Ementa:
Dispõe sobre critérios para expedição de ato administrativo, previsto no artigo 52 inciso V do Regimento Interno deste Conselho
Texto:
A Comissão de Avaliação, pelas atribuições que lhe são conferidas no Regimento Interno deste Conselho Estadual de Educação, artigo 52,
RESOLVE:
PROCESSO N.º 743/01 DELIBERAÇÃO 007/01 APROVADA EM 12/09/01 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Alteração do Artigo 19 da Deliberação CEE n.º 008/00. RELATOR: TEOFILO BACHA FILHO O Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o que consta da Indicação n.º 03/01 da Câmara de Legislação e Normas. Delibera:
PROCESSO N.º 744/01 DELIBERAÇÃO 009/01 APROVADA EM 01/10/01 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Matrícula de ingresso, por transferência e em regime de progressão parcial; o aproveitamento de estudos; a classificação e a reclassificação; as adaptações; a revalidação e equivalência de estudos feitos no exterior e regularização de vida escolar em estabelecimentos que ofertem Ensino Fundamental e Médio nas suas diferentes modalidades. RELATORA: NAURA NANCI MUNIZ SANTOS O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o que consta da Indicação n.º 05/01 da Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:
PARECER CNE/CEB 021/2001 – HOMOLOGADO Despacho do Ministro em 30/8/2001, publicado no Diário Oficial da União de 3/9/2001, Seção 1, p. 26. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: Instituto Educacional Emmanuel- Japão UF: DF ASSUNTO: Validade de ensino oferecido no Japão RELATOR: Ulysses de Oliveira Panisset PROCESSO N.º:230010.000156/2001-75 PARECER CNE/CEB 021/2001 COLEGIADO: CEB APROVADO EM: 06/08/2001
Considerando o disposto nos Artigos n.ºs. 75, 76 e 77 da Resolução SEE n.º 2020, de 15 de agosto de 1996,
Considerando o estabelecido na alínea b, § 2.º do Art. 17, bem como no Art. 22 da Deliberação n.º 231/98,
Aprovado em 03-10-2001
PROCESSO CEE Nº: 295/01 – Prot. COGSP nº 957/01
INTERESSADA: Diretoria de Ensino Região Leste 5
ASSUNTO: Consulta sobre Cursos de Educação de Jovens e Adultos com Atendimento Individualizado e Presença Flexível de Ensino Fundamental e Médio e Técnico em Contabilidade e Transações Imobiliárias do Colégio São José de Vila Zelinav
RELATORA: Consª Neide Cruz
CONSELHO MUNICIPAL EDUCAÇÃO O Conselho Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e…
Copyright 2025 IBEE - Todos os direitos reservados. Designed by AGT Online.