O Conselho Municipal de Educação no uso de suas atribuições legais e considerando:
O Conselho Municipal de Educação no uso de suas atribuições legais e considerando:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação
UF: DF
ASSUNTO: Dá nova redação ao Parecer CNE/CP 21/2001, que estabelece a duração e a carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena
RELATOR(A): Carlos Roberto Jamil Cury, Éfrem de Aguiar Maranhão, Raquel Figueiredo A. Teixeira e Silke Weber
PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000231/2001-06
PARECER N.º: CNE/CP 28/2001
COLEGIADO: CP
APROVADO EM: 02/10/2001
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 28/11/2002
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Paulo Roberto Sperandio e outros – UF: SP
ASSUNTO: Consulta, tendo em vista a Resolução CNE/CP 02/97, que dispõe sobre os programas especiais de Formação Pedagógica de Docentes para as disciplinas do currículo do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional em nível médio.
RELATOR: Nelio Bizzo
PROCESSO N.º: 23001.000138/2001-93 e 23001000061/2001-51
PARECER N.º: CNE/CP 26/2001
COLEGIADO: CP
APROVADO EM: 02/10/2001
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 18/12/2001
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada – UF: RJ
ASSUNTO: Reconhecimento do Titulo de Doutor em Ciências – Matemática, por Leonardo Magalhães Macarim
RELATOR(A): Vilma de Mendonça Figueiredo
PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000253/2001-68
PARECER CNE/CES 1242/2001
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 01/10/2001
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO(*)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 3, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2001.
– Considerando que a garantia de padrão de qualidade é princípio no qual deve estar embasada a oferta do ensino;
– Considerando que a liberdade de ensino se acha condicionada ao cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
– Considerando caber ao Poder Público a autorização de funcionamento de escolas e a avaliação da qualidade do ensino ali ministrado;
– Considerando as competências da Coordenadoria de Inspeção Escolar previstas no Artigo 13, Capítulo III, da Resolução CEE n.º 2029, de 16 de agosto de 1996.
– Considerando que o Inspetor Escolar, profissional da educação, membro do magistério com exercício efetivo, tem formação prevista em Lei, em conformidade com o art. 64 da Lei 9394/96,
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PRAÇA DA REPÚBLICA, 53 – FONE: 255-2044
CEP: 01045-903 – FAX: Nº 231-1518
PROCESSO CEE Nº: 477/2001
INTERESSADO : Fundação Bradesco – Osasco
ASSUNTO : Credenciamento para realização de exames nos termos da Deliberação CEE nº 14/2001
RELATORA : Consª Neide Cruz
PARECER CEE 229/2001 – CEB – Aprovado em 26-09-2001
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 Histórico
Em 02-08-2001 a Fundação Bradesco solicita deste Egrégio Conselho credenciamento para realização de exames em cursos de ensino Fundamental e Médio, conforme o disposto no Artº 2º da Deliberação CEE n.º 14/2001.
PROCESSO CEE Nº : 338/2001- Vols. I e II
INTERESSADOS : Serviço Social da Indústria(SESI) e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial(SENAI)
ASSUNTO : Credenciamento para realização de exames nos termos da Deliberação CEE nº14/2001
RELATOR : Cons. Luiz Eduardo Cerqueira Magalhães
PARECER CEE 230/2001 – CEB – Aprovado em 26-09-2001
CONSELHO PLENO
1. Relatório
1.1 HISTÓRICO
O Serviço Social da Indústria/SESI e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial/SENAI, de São Paulo, solicitam deste Egrégio Conselho, através de expediente protocolado em 20/06/2001, credenciamento para realização de exames, conforme o disposto no Art. 2º da Deliberação CEE n.º 14/2001.
SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO SUBSECRETARIA ADJUNTA DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO COORDENADORIA…
Altera dispositivo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
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